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12/12/2014 - 08:32

A possibilidade do seguro garantia em execução fiscal

No último dia 14 de novembro, foi publicada a Lei nº 13.043/14, que alterou a Lei de Execução Fiscal, para estabelecer a possibilidade de oferecimento de seguro garantia em execução fiscal. A alteração na legislação beneficia os contribuintes que possuem débitos em fase de execução e precisam garantir o juízo a fim de possibilitar o oferecimento de defesa ou evitar a penhora forçada de bens, inclusive de ativos financeiros.

Esta espécie de garantia já era aceita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com respaldo na Portaria PGFN nº 164/2014. Agora, com a inclusão na Lei de Execução Fiscal, os estados e municípios serão obrigados a aceitar a referida garantia, vez que nos termos da nova redação do art. 7ª da Lei de 6.830/80, a garantia da execução pelo seguro garantia prescinde de anuência do exequente.

Apesar de similar à carta fiança, já prevista no rol de garantias da Lei de Execução Fiscal, o seguro garantia possui um custo significativamente menor, o que o torna mais acessível.

A partir das alterações promovidas pela Lei n° 11.382/2006, que regulamentou a penhora on line através do sistema Bacen Jud, os depósitos e aplicações financeiras da parte executada foram equiparados a dinheiro e se encontram em primeiro lugar no rol dos bens penhoráveis. Assim, além da necessidade de garantir a execução fiscal a fim de possibilitar o oferecimento de defesa, já que nos termos do §1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 a garantia da execução constitui requisito para a apresentação de embargos à execução, o oferecimento de bem à penhora tornou-se medida necessária para evitar a penhora on line.

Devido aos prejuízos causados ao exercício da atividade do executado, tendo em vista que frequentemente a penhora recai sobre toda a disponibilidade de caixa da empresa, nossos tribunais mantinham entendimento no sentido que a penhora sobre os ativos financeiros constituiu medida extrema, que somente poderia ser adotada nos casos em que não localizados outros bens penhoráveis.

Contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Recurso Especial nº 1.184.765, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido que após a vigência da Lei nº 11.382/06 a utilização do sistema Bacen Jud prescinde de exaurimento de diligências por parte do exequente para localizar outros bens de propriedade do devedor.

Diante deste entendimento, a recusa dos bens ofertados em garantia pelo executado e o requerimento de penhora on line via Bacen Jud tem se tornado prática comum pela Fazenda Pública. Assim, a possibilidade de oferecimento de seguro garantia em execução fiscal, que não pode ser recusado pelo exequente, constitui mais um meio de se evitar a penhora de depósitos e aplicações financeiras.

Importante notar que alguns tribunais já admitem a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária, entendimento que, com as alterações promovida pela Lei nº 13.043/14, deve ser aplicado também ao seguro garantia. Assim, também serão beneficiados os contribuintes que já possuem ativos financeiros bloqueados e não podem ofertar carta fiança bancária, devido ao seu alto custo.

. Por: Daniela Faustino, advogada da área tributária do escritório Andrade Silva Advogados - [email protected]

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