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16/12/2014 - 07:04

Intervalo de 15 minutos antes do início de hora extra também é aplicável aos homens?

Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o intervalo concedido para as mulheres não viola de forma alguma a Constituição Federal. Mesmo com dois votos contrários a este posicionamento, prevaleceu a determinação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema.

A CLT vigente dedicou um capítulo voltado à proteção do trabalho da mulher, capítulo este que visa a melhoria das condições de trabalho. O objetivo foi o de evitar a discriminação e desvalorização realizadas contra elas, tendo em vista que o trabalho da mulher foi subestimado durante longo período. O que se buscou foi minimizar, de forma coercitiva, o cumprimento das exigências que buscam se adequar ao princípio constitucional da igualdade.

Merece destaque a atenção dada a concessão do intervalo de 15 minutos antes que a empregada inicie o turno extraordinário, ou seja, quando o empregador necessite de realização de jornada extra.

Notório que referido normativa vai ao encontro com o que impõe a Constituição Federal, pois a mesma veda o tratamento desigual entre homens e mulheres.

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a concessão do referido intervalo está dentro dos limites exigidos pela Constituição Federal, entretanto referido intervalo mencionado no artigo 384 da CLT não se estende aos homens, devendo ser mantido com relação as mulheres, haja vista o desgaste físico exigido quando da jornada extraordinária é realizada pela mulher.

Cabe ressaltar houve uma grande discussão para além do campo de mercado, mas também no âmbito jurídico, e que motivou o Judiciário a verificar um possível desacordo com as prerrogativas constitucionais.

Porém, a inconstitucionalidade da medida protetiva foi rejeitada, uma vez que a Constituição Brasileira já reconhece e protege a mulher em outros casos, como por exemplo, na esfera previdenciária quando estabelece tempo de contribuição menor para as mulheres. Outro exemplo de diferenciação é o caso da licença-maternidade/paternidade, onde a Constituição trata de forma diferente homens e mulheres, entendendo que a mulher tem dupla jornada, sendo assim um desgaste bem maior comparado à rotina masculina.

Diante dos argumentos apresentados, verificamos a predominância do princípio da isonomia, pois o mesmo direciona a tratar os desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades e igualmente os iguais. Neste caso a mulher tem dupla jornada: a familiar e a profissional. E por conta desta jornada dupla merece tratamento diferenciado, mediante a condições especificas, afastando qualquer argumentação de inconstitucionalidade.

Vale reforçar a importância de que o empresário deve ficar atento para a exigência de que sempre que exista a necessidade de jornada extra, o empregador deverá conceder paras as empregadas um intervalo de 15 minutos ao final da jornada regular.

O não cumprimento desta exigência, caso exista fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por iniciativa do órgão fiscalizatório ou motivada por denúncia, poderá acarretar ao empresário penalidades junto ao órgão competente, lembrando também do risco de responsabilização perante a Justiça do Trabalho.

. Por: Fabiana Fernandes da Silva, assistente jurídica da área de Direito do Trabalho do escritório AAG – A. Augusto Grellert Advogados Associados.

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