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16/12/2014 - 07:08

Síndrome de Burnout – doença do esgotamento profissional


A Constituição Federal de nosso país – a exemplo de diplomas constitucionais estrangeiros – prevê o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho saudável, com maior razão no seio do inciso VI do artigo 170, inciso VIII do artigo 200 e caput do artigo 225, cuja transcrição se faz sob o escopo de possibilitar a melhor compreensão:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...)

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Importante lembrar que a própria Constituição da República prevê no inciso XXIII de seu artigo 7º, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 189 a 197, bem como as Normas Regulamentadoras 15 e 16, tratam das atividades insalubres e perigosas – sendo oportuno salientar que as atividades penosas ainda não foram regulamentadas pelo legislador.

Parece contraditório que o ordenamento jurídico estabeleça simultaneamente a garantia a um ambiente de trabalho saudável e possibilite o exercício de atividades insalubres e perigosas mediante a paga do respectivo adicional. Entretanto, este não é o objeto do presente artigo e será questão enfrentada em uma próxima oportunidade.

Ao se suspeitar que um trabalhador apresente tais características, o Ministério da Saúde recomenda às empresas: i) informar ao trabalhador; ii) examinar os expostos, visando a identificar outros casos; iii) notificar o caso aos sistemas de informação em saúde (epidemiológica, sanitária e/ou de saúde do trabalhador), por meio dos instrumentos próprios, à DRT/MTE e ao sindicato da categoria; iv) providenciar a emissão da CAT, caso o trabalhador seja segurado pelo SAT da Previdência Social e v)orientar o empregador para que adote os recursos técnicos e gerenciais adequados para eliminação ou controle dos fatores de risco.

Não são raras as demandas trabalhistas por força das quais os trabalhadores buscam a reparação pelos prejuízos materiais e morais experimentados em razão do esgotamento profissional, pois muitos empregadores e exacerbam no controle e cobrança de metas e resultados e até mesmo no poder gerência sob seus liderados.

A Justiça Especializada do Trabalho tem reconhecido, em grande parte das vezes, o direito dos postulantes à reparação e até mesmo à reintegração de empregado afastado durante a estabilidade gerada pela doença em tela.

Assim, reiteradamente recomendamos aos nossos clientes que sempre permaneçam atentos à qualidade do ambiente de trabalho e saúde de seus empregados, pois – como costumo afirmar: melhor prevenir a indenizar!

Nesta oportunidade nos propomos a apresentar e tecer algumas considerações sobre a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, cuja origem repousa justamente na inobservância da tutela jurídica em favor de um ambiente de trabalho saudável.

O termo burnout é formado pela junção dos termos ingleses burn (queimar) e out (exterior), significando um estado de tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho desgastantes e com graves repercussões na saúde física e mental do trabalhador, bem como em sua vida profissional, social e familiar.

A Síndrome de Burnout - ou síndrome do esgotamento professional – se trata de um distúrbio psíquico descrito já em 1974 pelo médico Americano Freudenberger e está registrado no Grupo V da CID-10/Z73.0: Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida – Esgotamento.

A relação da síndrome esgotamento profissional com o trabalho poderá estar vinculada aos fatores que influenciam o estado de saúde: riscos potenciais à saúde relacionados com circunstâncias socioeconômicas e psicossociais, tal como ritmo de trabalho penoso (CID 10/Z56.3) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CIS 10/Z56.6).

Muitos são os seus sintomas, mas podemos destacar como sendo os principais fortes dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar, oscilações de humor, distúrbios do sono, dificuldade de concentração e problemas digestivos, dentre outros.

Em uma relação de causa e consequência, o trabalhador não produz como poderia produzir se em seu estado psicológico inalterado o que lhe induz à uma cobrança excessiva e temor no exercício de suas atividades.

Conforme Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde do Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil – Doenças Relacionadas ao Trabalho, a prevenção da Síndrome de Esgotamento Profissional envolve mudanças na cultura da organização do trabalho, estabelecimento de restrições à exploração do desempenho individual, diminuição da intensidade de trabalho, diminuição da competitividade, busca de metas coletivas que incluam o bem-estar de cada um.

. Por: Fernando Borges Vieira, sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados

Perfil do advogado Fernando Borges Vieira - Mestre em Direito pelo Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela CPPG/FMU, Especialista em Liderança para Advogados pela FGV – GVLaw, membro do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Processual e Material do Trabalho (CPPG/FMU), Professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPA – IASP), Owner & Coach - Lawyers Coaching, membro do IASP, AATSP e ABRAT, autor e coautor de obras e artigos jurídicos.

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