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19/12/2014 - 04:37

O direito do fornecedor de sanar o vício apontado pelo Consumidor, no prazo de trinta dias

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, parágrafo primeiro, possibilita ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis sanar o vício apontado no prazo de trinta dias.

Em sendo ultrapassado esse prazo, poderá o Consumidor, a sua escolha: (i) requerer a substituição do produto por outro; (ii) requerer a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou (iii) requerer o abatimento do preço.

Essa opção cabe ao Consumidor, ante a inércia ou, no mais das vezes, a impossibilidade do Fornecedor do produto de sanar o vício apresentado, no prazo legal. Ao consumidor não importa o motivo de ter sido ultrapassado o prazo, exceção feita à hipótese prevista no parágrafo segundo do artigo em comento.

O Código de Defesa do Consumidor prevê essa possibilidade, como forma de garantir ao Consumidor a certeza de que, se ultrapassado o prazo legal, terá seu direito garantido.

No entanto, muitos Consumidores não possuem ciência de que esse prazo legal há de ser observado e, desta forma, inadvertidamente, antes mesmo do decurso desse prazo, acabam por ingressar na seara tanto administrativa como judiciária, de modo a gerar inúmeras demandas que poderiam ser evitadas.

Não estamos descartando a hipótese – aliás muito comum – do Consumidor adquirir um produto e, passados alguns dias, o mesmo apresentar problema, decorrente de vício.

Assim, o Consumidor deverá entrar em contato com a fabricante e/ou com a assistência técnica, cujos endereços no mais das vezes constam no manual do produto ou no site do fabricante, de modo a oportunizar a análise e eventual reparo. Em palavras outras, o Consumidor deve oportunizar ao fornecedor/fabricante a análise do vício alegado, bem assim o reparo, se for o caso.

O Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu artigo 18, estabelece que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

(...)”

Como se vê, se o produto estiver na garantia e apresentar algum vício, o fornecedor tem um prazo máximo de 30 dias para fazer o reparo, sob pena de o Consumidor fazer uso de uma das três opções acima.

Conclui-se, portanto, que poderá haver uma “parceria” entre o Consumidor e a Fabricante do produto, de modo a garantir, a cada qual, a preservação de seus direitos e deveres.

Afastar-se desse binômio, como dito, é o mesmo que permitir a propagação de demandas, seja na seara administrativa (Procon), seja na seara judiciária (Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum) que, no mais das vezes, serão infrutíferas. E isto porque a Fabricante, quando acionada, de imediato promoverá a análise quanto ao prazo que o produto permaneceu sob sua responsabilidade ou da assistência técnica a qual é vinculada para o reparo.

E, se após referida análise, constar que ainda não houve decurso do prazo de trinta dias, ou se o relatório apontou para mau uso do produto ou até mesmo na hipótese do Consumidor não ter encaminhado o produto para reparo, promoverá requerimento de improcedência da ação.

Notório que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do Consumidor, como determina o artigo 1º, da Lei 8078/90, mas não podemos nos afastar dos limites da responsabilidade do Fabricante.

. Por: Dra. Paula Guimarães de Moraes Schmidt, advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados.[www.oziventurini.com.br].

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