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24/12/2014 - 07:21

Elastecimento do parcelamento dos débitos tributários para empresas em recuperação judicial

A recente Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, trouxe substanciais alterações na seara tributária, especialmente em relação às empresas que se encontram em processamento de recuperação judicial.

A recuperação judicial é medida processual encontrada por empresas em dificuldades financeiras que, sob o ponto de vista econômico e de mercado, tem grandes expectativas de soerguimento e crescimento.

Através deste procedimento, permite-se a recomposição dos passivos, a suspensão das ações e execuções em trâmite pelo prazo de 180 dias, caso em que é oportunizado à empresa apresentar um Plano de Recuperação Judicial prevendo os meios pelos quais pretende honrar com suas obrigações.

Ocorre que, a grande dificuldade encontrada pelas empresas em crise financeira, refere-se ao crédito tributário. Isto porque referido crédito não se submete ao procedimento, segundo a Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005).

O parágrafo 7º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, dispõe que as execuções de natureza fiscal não se suspendem com a recuperação judicial, ressalvando a possibilidade de parcelamento destes créditos nos termos do Código Tributário e da legislação específica.

Além disso, o artigo 68 da mesma Lei, dispõe ainda que as Fazendas Públicas e o INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento dos créditos tributários às empresas em recuperação judicial.

Entretanto, até o advento da Lei 13.043/2014, ausente o regramento específico mencionado pelos dispositivos acima, aplicavam-se as regras de parcelamento ordinário, que, independentemente da recuperação judicial, já possibilitavam o parcelamento do débito em até 60 parcelas, a teor do disposto no artigo 10 da Lei 10.522/2002.

Com a inclusão do artigo 10-A na Lei 10.522/2002, inclusão esta trazida pela Lei 13.043/2014, foi primeiramente possibilitado às empresas em processamento de recuperação judicial o parcelamento dos débitos com a Fazenda Nacional em até 84 parcelas mensais e consecutivas, prazo este que, em 18/12/2014, acabou sendo elastecido para 180 meses com a aprovação pelo Senado do relatório da Medida Provisória 656/2014, estando ainda pendente a conclusão do processo legislativo.

Mesmo em relação aos débitos em discussão judicial ou já parcelados sob a égide do regime ordinário, é possível, mediante a desistência das ações ou dos parcelamentos em curso, solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste novo dispositivo, observados os prazos e percentuais definidos pela legislação.

Vale ressaltar, por fim, que este benefício será cancelado caso a empresa não obtenha, ao final do procedimento, a concessão da Recuperação Judicial ou caso tenha sua falência decretada, sendo, ainda assim, de grande relevância tais alterações às empresas submetidas ao procedimento recuperacional.

. Por: Rodrigo Rocha de Sá Macedo, advogado do escritório Andrade Silva Advogados, graduado em Direito pela PUC-MG, pós-graduado em Direito de Empresa pelo Instituto de Educação Continuada - IEC da PUC/MG e formado no Curso de Falências e Recuperação Judicial da Fundação Getúlio Vargas (FGV) - [email protected]

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