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08/01/2015 - 07:15

O pagamento do IPVA nos financiamentos com alienação fiduciária

Apesar da retração econômica atual, os financiamentos de veículos no Brasil apresentaram, nos últimos anos, significativo crescimento. Em setembro de 2014, foram financiados 564,5 mil carros, entre novos e usados, um aumento de 5,44% em relação ao mesmo período do ano passado.

Esse avanço tem dado margens a questões jurídicas das mais variadas. Uma destas, em especial, trata sobre a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos de financiamentos com alienação fiduciária em garantia.

Alguns estados, especialmente Minas Gerais e São Paulo, têm exigido das instituições financeiras o pagamento do IPVA, na condição de responsáveis, nos casos em que os veículos são negociados nessas condições.

Em Minas, por exemplo, a administração fazendária, amparada pela Lei Estadual nº. 14.973, de 2003, entende que na alienação fiduciária de veículo automotor, o fiduciante (adquirente do bem) responde solidariamente com o fiduciário (instituição financeira) pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos.

Porém, o que mais tem atemorizado as instituições financeiras é a insegurança jurídica que se estabeleceu sobre a questão.

O estado mineiro, por exemplo, atribui responsabilidade tributária à instituição financeira mesmo nos casos em que não há inadimplemento do financiamento e o veículo ainda continua de posse do adquirente, sem que tenha havido a sua retomada pelo credor fiduciário.

Pensamos, porém, que esta interpretação não encontra amparo legal.

Isso porque a Lei nº 9.514, de 1997, que regulamenta a alienação fiduciária de bens móveis, dispõe que a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Em que pesem entendimentos em sentido oposto, entendemos que a denominação conferida às partes do negócio jurídico (proprietário fiduciário, alienante, fiduciante, dentre outras), pouco importa à determinação do seu real conteúdo jurídico. O que qualifica a alienação fiduciária é a garantia, no sentido de confiança, que enseja a transferência em fidúcia da propriedade, mas não a transferência da propriedade propriamente dita.

A condição resolutiva confere caráter precário à suposta “propriedade” do fiduciário, posto que este não pode usar, gozar ou dispor dos bens durante o curso do financiamento. Nessa linha, as instituições financeiras somente podem ser responsabilizadas pelo pagamento do IPVA nos casos em que os bens são retomados por inadimplência do fiduciante.

É de se salientar, porém, que a jurisprudência atual tem considerado, inversamente, que a propriedade do bem alienado fiduciariamente é da instituição financeira, sendo o devedor apenas o possuidor direto até que haja o adimplemento da obrigação.

A questão, entretanto, ainda não foi definida, uma vez que está pendente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento da matéria pela Primeira Seção, órgão responsável pela uniformização das questões tributárias.

Além disso, dada a ausência de Lei Complementar Federal que estabeleça normas gerais em matéria de IPVA, a questão deverá ser analisada, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), à luz da Constituição da República de 1988.

Se o entendimento que atualmente predomina for mantido, poderá haver aumento no custo dos financiamentos, bem como maiores restrições à liberação de créditos. Os impactos seriam sentidos, inclusive, nos financiamentos imobiliários, haja vista o crescimento da alienação fiduciária de bens imóveis.

Espera-se que o Judiciário se atente para as peculiaridades desta questão e aos aspectos modernos dos negócios jurídicos financeiros, afastando a responsabilidade dos credores fiduciários nos casos em que não houver inadimplemento dos contratos de financiamento.

. Por: Eduardo Arrieiro, advogado especializado em Direito Tributário e sócio da unidade de Belo Horizonte (MG) do escritório Andrade Silva Advogados - [email protected]

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