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08/01/2015 - 07:16

Lei da Guarda Compartilhada beneficia crianças e, especialmente, o pai

Entrou em vigor em 23 de dezembro passado, a Lei nº 13.058/2014 que alterou artigos do Código Civil e estabeleceu o significado da expressão “guarda compartilhada” dos filhos, que passa a ser aquela fixada pelos juízes mesmo no caso onde não há consenso entre os pais divorciados ou casais que romperam a união estável.

A lei vem beneficiar as crianças e seus pais, especialmente os homens, já que recentes pesquisas indicam que em 88% dos casos, os filhos ficam sob a guarda unilateral da mãe.

Com a dissolução da união estável ou divórcio não é raro vermos crianças prejudicadas por seu guardião que, sem superar os motivos do rompimento, usa seu filho como instrumento de vingança contra conduta do ex-cônjuge ou ex-companheiro, punindo-o com atos de alienação parental. Essa prática do guardião consiste em, basicamente, proibir ou dificultar as visitas do não-guardião afastando-o de seus filhos.

Os abusos dos guardiões exigiram a criação da Lei nº 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, que define alienação parental e estabelece punições para os alienadores que praticam atos que vão desde estimular em seu filho a criação de imagem negativa do não guardião, até acusar o genitor de maus tratos ou abuso sexual em relação ao seu próprio filho.

A prática alienadora mais comum é impedir a visitação do não guardião sob as mais diversas alegações (a criança foi a uma festa, foi dormir na casa de um parente ou amigo) afirmando posteriormente à criança que o pai não veio buscá-la para o passeio ou final de semana porque ele “não gosta” do filho, porque o pai o “abandonou” etc.

Com o passar do tempo, ouvindo por inúmeras vezes essas afirmações, a criança desenvolve sentimentos negativos em relação ao não guardião e deixa de querer visitá-lo, de estar ao seu lado.

As consequências disso são nefastas: adolescentes, assistidos por sua mãe, ingressam com ação judicial de indenização por abandono afetivo, exigindo reparação em dinheiro.

Pode ocorrer ainda de os filhos ingressarem com a ação já adultos. E nossos Tribunais têm entendido que o abandono afetivo é indenizável, muitas vezes sem saber ou sem ter como apurar se os atos que parecem de abandono afetivo não foram causados pelo próprio guardião, alienador.

Atualmente a guarda unilateral materna é a mais comum, sendo as genitoras, por isso, as alienadoras mais frequentes. A nova lei, que veio para colocar um fim nessa situação de desigualdade, estabelece que o juiz fixará a guarda compartilhada em todos os casos, exceto se um dos pais consignar que não a deseja. Na guarda compartilhada o tempo de permanência dos genitores com seus filhos será o mais equilibrado possível, respeitando-se os interesses e possibilidades da criança e seus pais. Esse é o ponto de destaque da lei.

Os genitores deverão ter, na prática, os mesmos direitos e deveres em relação a seus filhos, podendo tê-los em sua companhia, acompanhar e participar ativamente de sua criação, educação, decisões quanto à escola, médicos etc.

Dessa forma, com a lei sancionada o que se espera é o respeito aos direitos dos pais e filhos, sem que um dos genitores possa fazer uso deles para punir o não guardião pelas mágoas do rompimento da relação. Os genitores alienadores, inescrupulosos, esquecem que a criança prejudicada é seu próprio filho.

. Por: Sylvia Mendonça do Amaral, especialista em Direito de Família e sócia do Mendonça do Amaral Advocacia.

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