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27/01/2015 - 07:48

Obesidade e a discriminação no trabalho

Parâmetros da Organização Mundial de Saúde (OMS) definem como obesa a pessoa que apresenta Índice de Massa Corpórea superior a 30%. No Brasil, segundo a pesquisa Vigitel, (Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas), em 2013, 50,8% da população estava acima do peso ideal, sendo 17,5% considerada obesa. O alto índice coloca a obesidade entre os principais desafios de saúde pública. Mais do que isso, revela que o problema não deve ser encarado apenas como um mal para a saúde do corpo, mas também para os conflitos por ele gerados na relação de trabalho.

Na União Europeia, por exemplo, uma lei barra a discriminação no trabalho contra pessoas incapacitadas, podendo ser aplicada a indivíduos com obesidade extrema. No Brasil, empresas que se recusem a contratar candidato por entender que a sua condição física é incompatível com as atividades da empresa podem ser processadas e condenadas por danos morais. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o fato é discriminatório, de depreciativo fato que o direito repudia.

Dentro do ambiente de trabalho, atitudes que podem ser consideradas como assédio moral muitas vezes são originadas pela discriminação e preconceito com relação ao estereotipo. Acabam por gerar isolamento social, baixa autoestima e dificuldades de permanência no mercado de trabalho, acentuado pela imposição de um modelo estético a ser seguido.

O ambiente profissional atual, onde há a permanente exigência de que trabalhadores se adequem às condições de trabalho impostas pelo empregador, já contribui para que o local seja carregado de discriminação. A hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador é outro ponto que torna a relação de trabalho ainda mais complexa.

Na busca por um ambiente de trabalho adequado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu bojo a conceituação de empregador e de empregado, deixando claro que um deve se sujeitar ao poder demandado por outro. Este poder empregatício (ou poder diretivo em sentido amplo) abarca uma série de subespécies de poderes conferidos ao empregador: o poder de comando, ligado ao modo de gerenciamento da empresa e à forma de prestação de serviço pelo trabalhador; o poder regulamentar, consubstanciado nas regras estabelecidas a serem obedecidas por todos na empresa; o poder fiscalizatório, como o direito de verificação do andamento do serviço prestado; e o poder disciplinar, consistente na aplicação de sanções cabíveis quando o empregado cometer alguma falta no ambiente de trabalho.

Por imposição ética, entretanto, o empregador deve exercer o poder diretivo em favor dos interesses alheios, sob pena de violação do princípio da dignidade humana, que sempre caminha junto com a relação de trabalho. Tal poder, inclusive, deve servir para coibir práticas discriminatórias. Assim, os limites básicos ao poder diretivo são os direitos fundamentais garantidos a qualquer ser humano.

O critério “obeso” não pode ser fator determinante para não empregar um indivíduo. Em funções que não se exige aptidão física para desempenho da atividade profissional, é inadmissível rejeitar um trabalhador por ele estar acima do peso ou obeso. Ao contrário, esses profissionais devem ser protegidos de discriminação, cabendo à empresa o oferecimento de condições dignas de trabalho, como cadeiras especiais e espaços adaptados.

Na atualidade, a jurisprudência tem respondido positivamente ao tema. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou uma decisão de primeiro grau que condenou uma granja ao pagamento de indenização a título de danos morais a uma candidata ao emprego por ter sido discriminada na fase pré-contratual em razão do seu peso. Em outro caso, de 2006, o mesmo Tribunal condenou igualmente um centro educacional onde um professor havia sido ofendido por seu coordenador, inclusive na presença de alunos e outros professores.

O Direito é, por ora, o mecanismo mais eficaz no que tange à vedação da discriminação. O ordenamento jurídico tenta, custosamente, limitar ao máximo os diversos tipos de discriminação, seja por meio da edição de leis, seja por meio do entendimento jurisprudencial.

O contrato de trabalho deve se pautar fundamentalmente na preservação da relação humana digna, isto é, no respeito recíproco entre empregador e empregado. Assim, relações laborais pautadas única e exclusivamente na aparência do trabalhador são indignas e estão em desconformidade com o que prevê o ordenamento jurídico.

. Por: Watson Pacheco da Silva, advogado, especialista em Gestão Empresarial e Direito da Empresa, associado do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, membro das Comissões de Direito Empresarial e de Assuntos Tributários.

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