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28/01/2015 - 07:58

O novo Código Comercial brasileiro

Tramita há três anos na Câmara dos Deputados o projeto de um novo Código Comercial, que teve sua origem a partir de trabalhos publicados pelo professor e jurista Fabio Ulhôa Coelho. O Projeto de Lei n.º 1572/2011 tem como objetivo disciplinar, no âmbito do direito privado, a organização e a exploração das empresas, visando à liberdade de iniciativa e competição dessas companhias no mercado corporativo.

Coelho, inicialmente, questionou a forma como seu trabalho fora apresentado, argumentando que a apresentação contaria com seu apoio desde que a produção acadêmica servisse como ponto de partida do trabalho de comissão previamente constituída. Ou seja, só concordaria se o trabalho subsidiasse a apresentação de um projeto de lei propriamente dito, visando um aperfeiçoamento que levaria o texto a aproximar-se mais das necessidades legislativas que a matéria comporta e requer.

Tal encaminhamento acabou se efetivando de maneira compulsória, por assim dizer, face às disposições do artigo 205 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cuja aplicação é de caráter obrigatório em se tratando de projeto de Código. Submetido, de qualquer forma, a regime especial de tramitação, instituiu-se, por força de referido dispositivo do Regimento Interno, Constituição Especial para a emissão de parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.

A comissão de juristas que elaborou o anteprojeto foi presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STF), João Otávio de Noronha, cujo pensamento é de que a inovação representada pelo novo Código segrega o negócio empresarial do Código Civil (CC), haja vista que, pelo anteprojeto, são alteradas as redações de diversos artigos do CC. Noronha, na ocasião, também disse que alguns propósitos decorrentes do novo código seriam a modernização legislativa, fortalecimento normativo e melhoria no processo de desburocratização empresarial, tudo isto representando considerável melhora no ambiente de realização e efetivação dos negócios jurídicos.

Embora vasta porção da legislação aplicável ao âmbito negocial e empresarial necessite de adaptação aos novos tempos de realização no âmbito das práticas comerciais, até para melhor esclarecimento e evolução das ideias pertinentes, é de se pensar sobre a conveniência de se estabelecer esta reforma através de um conjunto legislativo sob forma codificada, a qual se mostra muito mais resistente e infensa a mudanças demandadas por uma sociedade em constante evolução.

Curiosamente, esta assertiva se confirma até mesmo sob o aspecto estatístico, já que tanto o Código Civil de 2002 quanto o Código do Consumidor de 1990 precisaram, em média, de oito anos para que as controvérsias acerca do conteúdo de algumas de suas disposições começassem a ser pacificadas pelos Tribunais do país.

Das várias justificativas para a apresentação do anteprojeto visando sua futura vigência, encontramos a necessidade de facilitar o acesso ao conteúdo normativo sobre as atividades empresariais e comerciais, o que, atualmente, seria dificultado pela dispersão normativa presente face à inexistência de codificação pertinente; a implantação de um conjunto de princípios gerais para o trato empresarial e comercial, em sentido amplo, cuja ausência é suprida por grupos de pressão que, nas diversas instâncias públicas e administrativas, manifestam-se a favor desta ou daquela interpretação, tendo o Poder Judiciário de proferir decisão neste ou naquele sentido.

A falta de uma sistematização mais firme acaba redundando num certo grau de banalização na aplicabilidade de conceitos e princípios oriundos de institutos e situações jurídicas e de fato, fazendo com que se confira menor grau de proteção à própria situação ou ao instituto que se pretendera proteger. Exemplo clássico é o da desconsideração da pessoa jurídica, situação típica que se ressente da falta de uma regularização normativa mais específica.

A última movimentação deste projeto no Congresso Nacional foi em agosto de 2013, quando a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados aprovou requerimento para a realização de Seminário Internacional visando auferir novos e melhores subsídios de aprimoramento do conteúdo, antes de sua apresentação a plenário para votação.

E se espera que estas e outras iniciativas prosperem e gerem aprimoramentos, visando elidir alguns dispositivos que terminam por desfigurar o anteprojeto, afastando-o das intenções para cujo atendimento tenha sido elaborado. A supressão e/ou correção dos equívocos se impõe para que tenhamos dispositivo legal que resolva situações atuais, e não acabe por criar outras tantas cuja profundidade e desfecho nos são desconhecidas no momento presente.

. Por: Luiz Afonso Diz Cleto, advogado do setor Societário do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, formado pela Universidade Federal do Paraná, e ex-procurador da Junta Comercial do Paraná.

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