Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

29/01/2015 - 07:52

Contribuição sindical e as holdings patrimoniais

A cobrança de contribuição sindical contra holdings patrimoniais está mais uma vez em discussão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso de um caso envolvendo a impossibilidade dessa arrecadação está sendo analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Em julgamento realizado anteriormente no TST, sete ministros decidiram que o recolhimento é ilegal, enquanto outros dois decidiram que é legal. Porém, ainda faltam os votos de outros cinco julgadores.

O tema é de extrema importância para os sindicatos, que dependem da verba arrecadada para constituição de sua receita, e igualmente relevante para empresários e àqueles que elaboram planejamentos sucessórios, tributários e societários (tendo em vista que tal cobrança oneraria todo planejamento confeccionado e contratado pelo empresariado).

Este assunto também não é novo no TST. Recentemente, a Corte trabalhista decidiu que as pessoas jurídicas que não têm empregados, ou seja, que não se enquadram nas condições de empregadores conforme as Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), não estão obrigadas a recolher a contribuição sindical. Assim, as holdings para administração de patrimônio estariam livres da cobrança.

No entendimento dos ministros do TST, para ser agente passivo do pagamento das contribuições sindicais, as holdings devem ter empregados na forma estabelecida pela legislação vigente. Ademais, se a holding faz parte de determinada categoria econômica, não é fato gerador suficiente para embasar a cobrança da referida contribuição.

Um exemplo desta posição desfavorável do Tribunal ao recolhimento foi um julgamento recente que desobrigou uma holding paranaense ao pagamento de contribuição sindical no valor acumulado de R$ 328.798,24, tendo em vista juros e multas, na forma prevista do artigo 600 da CLT, decorrentes dos anos de 2003 a 2007.

O principal argumento dos sindicatos para continuamente tentarem cobrar valores dos quais não teriam legitimidade é de que defendem não só os empregados, mas os interesses da categoria. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, localizado no Paraná, tal argumento não tem prevalecido e, consequentemente, a contribuição sindical não pode ser feita contra pessoas jurídicas que não tem empregados em seus quadros.

Faltam apenas cinco votos para encerrar o julgamento no TST sobre impossibilidade dessa arrecadação, e somente um voto contra a cobrança seria suficiente para encerrar o processo, tendo em vista que o placar ficaria irreversível.

Contudo, não acreditamos que seja o fim dessa cobrança polêmica. Os sindicatos continuarão a recolher a contribuição de empresários desaviados e que não se atentam a jurisprudência favorável consolidada nos tribunais do país.

. Por: Silvia Agostini de Pinho e Bernardo Mattei, advogados do setor societário do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira