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10/02/2015 - 07:34

Novas regras para a concessão do seguro-desemprego e o turnover no Brasil

Brasil, campeão mundial de turnover! Este indigesto título fora concedido ao país após a divulgação de uma pesquisa global realizada pela conceituada consultoria Robert Half em 2013. De acordo com a pesquisa, enquanto o turnover, isto é, a rotatividade de empregados nas empresas, cresceu em média 38% ao redor do mundo desde 2010, no Brasil o fenômeno foi observado em 82% dos empreendimentos.

Tal número por si só já assusta, mas torna-se ainda mais alarmante quando refletido em outros dados. Estima-se que hoje, de cada 100 empregados, entre 35 e 40 não chegarão a completar nem um ano com o mesmo empregador e que a probabilidade de duas pessoas que iniciaram o ano trabalhando em uma mesma corporação terminem o ano ainda colegas é de apenas 13%.

Essa realidade, não sem razão, preocupa e desmotiva o empresariado brasileiro. Sabe-se que o alto índice de rotatividade nos postos de trabalho resulta em elevados custos individuais e sociais. No plano individual, há uma perda do assalariado na acumulação do capital humano, o que pode resultar em salários baixos no transcurso de toda sua vida laboral, refletindo negativamente na produtividade econômica e gerando danos a toda a sociedade.

As altas taxas de rotatividade não só reduzem a capacidade de produção das empresas, como aumentam sobremaneira os seus custos, prejudicando, dentre outras coisas, a competitividade do país.

Na literatura específica sobre administração de empresas não restam dúvidas quanto aos efeitos nocivos produzidos pela alta rotatividade de pessoal. Segundo Idalberto Chiavenatto, o turnover afeta todas as áreas de uma empresa, no curto e no longo prazo.

De acordo com o prestigiado especialista, os custos com a alta rotatividade podem ser classificados como primários, sendo aqueles diretamente relacionados com o desligamento de cada empregado e sua substituição por outro, secundários, que se referem aos efeitos colaterais e imediatos da rotatividade, como as perdas na produtividade enquanto a vaga do desligado não for preenchida, produção inferior até o novo empregado se aperfeiçoar para o desempenho da nova função e a influência do desligamento perante aos demais empregados e, finalmente, terciários, efeitos colaterais mediatos da rotatividade, que são sentidos a médio e longo prazo, tais como custos extra investimentos e perda na qualidade dos serviços.

Muitas são as fórmulas disponíveis para se mensurar monetariamente o custo do turnover, sendo que de todas, a que nos parece mais coerente é a que aponta que o mesmo pode alcançar até 2,5 vezes o salário do cargo vago.

Neste cenário, a Medida Provisória nº 665, que altera a Lei nº 7.998/1990, modificando as regras para a manutenção e concessão do seguro-desemprego desponta como um fado de esperança para o empresariado brasileiro.

Originalmente editada com vistas à contenção de gastos públicos, a MP, que passará a valer em março, aumentou o prazo mínimo de permanência no emprego exigido na primeira e na segunda concessão do benefício de seis para dezoito e doze meses respectivamente, além de impor alterações no pagamento das parcelas, caindo como uma luva nos anseios dos empregadores.

Há tempos que o empresariado nacional brada que os trabalhadores vêm sendo motivados a permanecer poucos meses em um mesmo emprego, gozar dos benefícios estatais e então retomar suas atividades em outra empresa.

Ocorre que em um cenário de pleno emprego, como o vivenciado no país nos últimos anos, os trabalhadores, principalmente os de baixa qualificação, têm a segurança de que se recolocarão em um novo posto quando desejarem. Esta certeza, muitas vezes, leva os trabalhadores, por meio de um serviço de certa forma desidioso, a forçar uma despedida imotivada, ou então, a fazerem acordos com os empregadores para serem registrados como “demitidos” e assim, poderem receber os benefícios.

Ou seja, um bom número de trabalhadores brasileiros tem visto o desemprego como algo lucrativo. E o pior é que os números não os desmentem.

De acordo com o economista e professor da PUC-RJ José Márcio Camargo, “quando um trabalhador é demitido, ele ganha um prêmio, uma recompensa financeira, que é composta pelo saldo do FGTS, a multa de 40% do fundo, o seguro-desemprego e o aviso prévio. Uma pessoa que ganhe um salário mínimo e que trabalhe sete meses, ganha por 12 meses”.

É obvio que não defendemos a aniquilação dos direitos trabalhistas e, tão pouco, o desamparo aos desempregados. Contudo, cremos que tarda a hora de cessar o incentivo exacerbado ao estado de desemprego, mesmo que momentâneo, do trabalhador.

A ninguém interessa a realidade que vivenciamos hoje. Aos trabalhadores, como um todo, a alta rotatividade pode significar a poda do crescimento profissional e a estagnação em postos de menor qualificação e remuneração. Ao empresariado, o turnover representa a perda na produtividade e o dispêndio de uma quantia vultosa de valores no pagamento de rescisórias e na recolocação e qualificação do novo empregado. Ao país, a estagnação, pois não há desenvolvimento econômico sem produtividade e não há produtividade com alta rotatividade.

. Por: Cristina Benedetti - advogada da área Trabalhista e de Gestão de RH da Scalzilli.fmv Advogados & Associados

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