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11/02/2015 - 07:35

O “desconto pontualidade” para pagamento de taxas condominiais

Depois do advento do Código Civil de 2002, quando a multa por atraso foi estabelecida em no máximo 2%, alguns condomínios e outras instituições passaram a apresentar um “desconto pontualidade”, concedendo um desconto de 20% para os condôminos que efetuassem seus pagamentos em dia, ou seja, até o vencimento.

No entanto, a contabilização desse desconto tem que permitir que as despesas sejam cobertas, fato esse que se todos os condôminos pagarem em dia, a taxa de condomínio teria uma redução de 20% em seu valor global, dando entender automaticamente, que esses valores sofreram acréscimo no mesmo percentual.

Esse entendimento levou alguns condôminos a procurarem uma avaliação judicial do tema, o que acabou por gerar diversas jurisprudências (decisões judiciais) sobre o assunto, e interpretando esse desconto pontualidade como uma multa mascarada. Ou seja, se não houvesse o pagamento em dia, no dia seguinte, já estava acrescido desse mesmo percentual.

Apesar de entendermos isso como um incentivo para o bom pagador, na verdade, isso realmente é uma forma de colocar uma diferença muito grande entre o pagamento em dia e o pagamento tardio da taxa condominial. Isso porque se todos pagarem em dia o condomínio teria um déficit de 20% em seu caixa, e sabemos que a conta dessa forma não pode fechar. Então, o que ocorre na verdade, é um acréscimo de caixa quando o pagamento é feito fora da data convencionada como vencimento.

Isso sendo considerado, como dito, uma multa mascarada, acaba por ser considerado também uma penalidade dupla para o devedor, pois se o Código Civil já prescreve uma multa de 2%, por atraso no pagamento, somada a essa multa mascarada, teriam duas penalidades, o que igualmente é considerado ilegal.

Ainda, para consumar a situação, no caso dessa cobrança de multa mascarada e duplicidade de multas cobradas do devedor, o condomínio corre o risco de sofrer uma condenação em um eventual processo por danos morais, somada a uma repetição do indébito (cobrança em dobro) por parte do condômino que efetuou o pagamento em atraso com o pagamento das duas multas.

Apesar de entendermos que o nosso ordenamento jurídico brasileiro sempre parece estar beneficiando o devedor, uma verdade tem que ser dita, se a lei está equivocada, tem de ser mudada.

. Por: Giovani Duarte Oliveira, advogado, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Gestão Estratégica de Empresas e sócio do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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