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03/03/2015 - 08:39

A abertura do setor de saúde ao capital estrangeiro

A teor do §3º do art. 199 da Constituição Federal de 1988, a “participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País” está restrita aos “casos previstos em lei”.

Neste contexto, adveio a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, a qual, dentre outras disposições, alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (“Lei do SUS”), a qual, por sua vez, trata das “condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Com as alterações promovidas pela nova legislação, admite-se de forma mais efetiva a “participação direta ou indireta” de empresas e capital estrangeiro na oferta de serviços privados de assistência à saúde.

Anteriormente restrita à participação “através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos”, a principal inovação legislativa consiste na possibilidade de empresas estrangeiras virem a “instalar, operacionalizar ou explorar” atividades de assistência à saúde relacionada a “hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada”, inclusive no que se refere às “atividades de apoio à assistência à saúde”, tais como laboratórios de genética humana, análises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem.

Além de dar efetividade ao Princípio da Livre Iniciativa preconizado na Constituição Federal, as alterações advindas da Lei nº 13.097/2015 se harmonizam com a possibilidade de participação de capital estrangeiro nas companhias operadoras de planos de saúde, tal como legalmente admitido desde 1998 através da Lei dos Planos de Saúde.

Ademais, o ingresso de capital estrangeiro fomentará o segmento da saúde privado com o ingresso de recursos, a introdução de novas tecnologias, e na ampliação da capacidade de atendimento dos estabelecimentos hospitalares, resultando na maior oferta de serviços ao paciente.

Enquanto que por um lado houve em aumento exponencial do número de beneficiados dos planos de saúde privada, a falta de investimento no setor hospitalar resultou no fechamento de milhares de leitos na rede privada de saúde, agravando deficit já existente.

A curto e médio prazo, serão criadas novas oportunidades de negócios por meio de operações de fusões e aquisições, além da formação de joint ventures, envolvendo empresas nacionais e estrangeiras.

Com isso, as corporações nacionais tem o desafio de aperfeiçoarem a sua gestão, demonstrando-se capazes de atrair investimento e, especialmente, manterem-se competitivas no cenário que se aquecerá a partir de então.

. Por: Fernando Albuquerque, advogado do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados.

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