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05/03/2015 - 07:44

A guarda compartilhada com a introdução da Lei nº 13.058/2014

Em caso de separação, a regra até pouco tempo atrás prevalecia a guarda unilateral em que um dos pais obtinha a guarda do filho, sua responsabilidade e o exercício de direitos e deveres.

Todavia com a redação da Lei 13.058/2014 o quadro mudou, alterando o Código Civil, criando assim a guarda compartilhada para filhos de pais separados, mesmo que haja conflito entre os pais.

Assim, em caso de separação, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar do filho comum, mesmo morando em casas separadas.

Esta norma beneficia os pais que gostariam de compartilhar mais a companhia do filho, que muitas vezes era impedido, prejudicado, limitado por aquele que detinha a guarda unilateral, esquecendo que a prioridade deve ser sempre o bem estar do menor.

No caso de divergência entre os pais, o juiz decretará o período de convívio segundo a rotina de cada entres os genitores. Regras delimitadas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo recomendável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.

A guarda compartilhada deverá assim, sempre que possível, ser aplicada não esquecendo o juiz de analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

. Por: Débora May Pelegrim, Bacharel em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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