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11/03/2015 - 08:20

Lei facilita investimentos estrangeiros no mercado de saúde brasileiro

O mercado financeiro e os escritórios de advocacia com expertise no ramo empresarial receberam a confirmação de importantes alterações na esfera da assistência à saúde – pesquisas, hospitais, clínicas e produtos – em decorrência de uma “abertura de mercado”. Investimentos estrangeiros, principalmente aqueles voltados ao ramo da saúde, provocam um intenso debate, dividindo opiniões e surgindo como um tema que necessita vasto estudo.

Com relação ao aspecto jurídico, em especial quanto à constitucionalidade da abertura ao capital, a questão é bem definida. A Constituição Federal, em seu artigo 199, preocupa-se em determinar que tal abertura é exceção, com suas hipóteses vinculadas à existência de previsão legal em norma específica, a qual havia, a princípio, sido editada de forma restrita.

Entretanto, nova lei, recentemente editada, define novas hipóteses de participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Brasil, ampliando a ressalva ao texto constitucional.

Em 1998, ocorreu a primeira abertura ao capital estrangeiro no mercado de saúde brasileiro, através da lei que regulamenta os planos de saúde (Lei nº 9.656/98). A partir de então, a compra de planos do país por operadoras de capital internacional tornou-se prática corriqueira. Como exemplo, tem-se que a Amil foi comprada pela empresa United Health e a Intermédica, adquirida pelo grupo de investimentos Bain Capital. Concretizada estas aquisições, as instituições abriram seus próprios hospitais.

Recentemente, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.097/15, a qual determina, em seu artigo 142, a alteração da norma que disciplina os serviços privados de assistência à saúde (Lei nº 8.080/1990), permitindo a “participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde”.

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, quando questionado acerca deste panorama, respondeu que “o jogo já estava aberto”, entretanto sua forma era assimétrica antes da nova lei. Em sua explanação, o ministro enfatiza o fato de que antes havia uma distorção nas relações do mercado e, por isso, era necessário proceder mudanças visando a melhoria na concorrência e propiciando uma maior e melhor qualidade do serviço (e, por conseguinte, de vida da sociedade) por meio de investimentos e planejamentos na infraestrutura, capacitação e gestão nos diversos setores da assistência à saúde.

Por outro lado, os opositores, tais como, as entidades do Movimento da Reforma Sanitária, dizem que os efeitos desta abertura são nocivos, podendo vir a gerar consequências devastas. Dentre os efeitos que supostamente decorreriam desse movimento destacam-se a possível interferência de empresas estrangeiras nas práticas e projetos internos – inclusive na área pública (Sistema Único de Saúde – SUS) – o estimulo à concorrência desleal e à realização de práticas fraudulentas nos processos de fusão, aquisição e demais investimentos.

A despeito de tais alegações, verifica-se que o temor dos opositores não é bem fundamentado. Notoriamente, a concorrência desleal é uma prática de mercado amplamente vedada em nosso ordenamento jurídico. Ademais, os institutos da administração pública responsáveis pela regulamentação e fiscalização do mercado, com ênfase ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), sempre mostraram sua ampla e eficaz atuação.

Em relação à interferência de métodos e do capital internacional nas práticas e projetos internos, o prognóstico é favorável ao desenvolvimento e não ao retrocesso, como bem fundamenta os especialistas da área e o próprio ministro da Saúde. Nosso sistema de saúde público e privado é deficiente e moroso, carecendo de tais reformas que, provavelmente, virão com a abertura do setor.

As portas foram abertas ao mercado global, mas a questão é: será que o Estado deixará entrar? A burocracia e as minúcias legais podem ocasionar obstáculos ao ingresso e a manutenção das organizações internacionais (incluindo as relações na Bolsa de Valores). Por isso, cresce a procura pelos escritórios de advocacia especializados nas operações societárias e do mercado de capitais. Tal atuação jurídica tem por meta atender a demanda consultiva e contenciosa inerente ao processo de abertura do mercado. Suas atividades passam desde o planejamento societário e fiscal até a satisfação das relações jurídicas.

Relações econômicas e sociais não são ciências exatas, de forma que seus efeitos decorrem da maneira com que as relações são instauradas, dos meios adotados para proceder à manutenção, do fator tempo; bem como, da forma como as operações são conduzidas e delimitadas. Assim, só a partir da constituição deste sistema que a eficácia da lei será constatada.

. Por: Lucas Moreira Gonçalves, assistente jurídico do escritório Andrade Silva Advogados.

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