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24/01/2008 - 12:11

Aumento da alíquota do INSS devido à extinção da CPMF onera mais o trabalhador do que a contribuição sindical

Especialista em Direito Sindical faz um balanço sobre o PL 1990 e defende que a contribuição sindical deve permanecer regida pela CLT.

São Paulo - “A contribuição sindical da forma como conhecemos hoje é o antigo ‘imposto sindical’, alterado pelo Decreto-Lei 27 de 14/11/1966, que mudou a nomenclatura, mas não a natureza jurídica, ou seja, é um tributo”. A afirmação é do advogado Marcos Vinicius Poliszezuk, sócio-titular da banca Fortunato, Cunha, Zanão, Poliszeuk Advogados* e especialista em Direito Sindical e Trabalhista, ao explicar que o fato gerador da contribuição sindical continua o mesmo, enquadrando-se perfeitamente na orientação do artigo 149 da Constituição Federal e do artigo 3° do CTN. “Sendo um tributo, a obrigatoriedade também decorre de lei, em especial dos artigos 579 e 582 da CLT, nada tendo que se falar em faculdade do contribuinte, neste caso, do trabalhador, uma vez que a contribuição constitui patrimônio das entidades sindicais, conforme artigo 548 também da CLT”, pontua o especialista.

O advogado explica que o Projeto de Lei 1990 de 2007 enfoca o reconhecimento formal das centrais sindicais visando conferir legitimidade às suas funções no que tange a representatividade dos trabalhadores a elas filiadas. “O projeto de lei contendo, originalmente, sete artigos, de autoria do Deputado Paulo Teixeira, que além do reconhecimento formal das centrais sindicais em seu conteúdo, incluiu pretensa reforma às Consolidações das Leis Trabalhistas, notadamente nos artigos 582, 589, 590, 591 e 593 que dizem respeito ao custeio do sistema sindical brasileiro”, afirma Marcos Poliszezuk, para quem a intenção do legislador foi a de conferir autonomia aos trabalhadores no que diz respeito à contribuição sindical, para que haja autorização expressa deles quanto ao desconto em folha de pagamento, efetuados diretamente pelos empregadores e repassados às entidades sindicais (artigo 5° do PL).

Segundo o advogado, nessa seara pode-se destacar que “a contribuição sindical é a prestação pecuniária, compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei”. “Ou seja, pelo conceito percebe-se claramente que a finalidade da contribuição sindical é o custeio das atividades do sindicato, como assistência médica, jurídica, social, colônia de férias etc., tal como impresso na legislação vigente (art. 592 da CLT)”, explica Poliszezuk.

O especialista em Direito Sindical afirma que caso o projeto seja aprovado da forma como foi proposto, ou seja, alterando o artigo 582 da CLT para facultar aos empregados o pagamento da contribuição sindical, de certa forma as entidades sindicais serão aniquiladas, já que o “tributo” corresponde a mais de 50% do patrimônio e, com isso, quem perde são os trabalhadores, uma vez que sindicatos enfraquecidos não são capazes de representá-los, ficando a mercê dos sindicatos patronais que não tiveram alteração na arrecadação. “Além disso, as próprias centrais sindicais também seriam prejudicadas, uma vez que muitos sindicatos deixariam de existir e, automaticamente, deixariam de integrar centrais, restando estas também enfraquecidas e desprovidas dos recolhimentos favorecendo unicamente a classe empresária”, adverte.

“Não há ponto favorável no projeto, já que, apesar de falar-se muito que a compulsoriedade fere o princípio da liberdade sindical, prevista na Convenção 87 da OIT, temos de ter algumas ressalvas quanto a este entendimento pelo fato de o sistema adotado no Brasil consagrar essa liberdade concomitantemente à unicidade sindical, ou seja, a liberdade não é adotada plenamente”, diz afirmando acreditar na manutenção da contribuição sindical como está em razão da natureza jurídica e, principalmente, de sua finalidade.

“O modelo das contribuições sindicais tal como instituído pela CLT e leis adjetivas, ainda conferem às entidades sindicais autonomia na representação dos interesses das categorias que representam”, diz o advogado entendendo existir excessos e sindicatos sem representatividade com propósito exclusivo das arrecadações dessas contribuições. “A desoneração dos impostos incidentes sobre os salários dos trabalhadores brasileiros não deve se dar com a extinção da contribuição sindical, que representa 1% de seu salário ao ano, cujo objetivo consiste na preservação de seus interesses nas negociações coletivas, nas proteções de suas condições de trabalho e, ainda, na reiterada luta contra os constantes abusos nas relações de emprego”, conclui Poliszezuk ponderando que “quando se trata de interesse do governo, como a extinção da CPMF, por exemplo, o aumento da alíquota de recolhimento da Previdência Social de 7,65% para 8% não foi discutido, mesmo que esse aumento represente ao final do ano em uma perda salarial de 4,2%”.

. Por: Marcos Vinicius Poliszezuk, sócio-titular do Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados. Advoga há oito anos. É especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia da OAB-SP e em Direito do Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária. Atua na área de Direito Sindical e Trabalhista em São Paulo e interior. É professor do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Jurídicas e integrante da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo.

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