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18/03/2015 - 08:07

As formas de constituir o devedor em mora

A expressão mora é muito utilizada nas práticas comerciais, porém poucos de fato sabem o que ela significa e qual a sua aplicação prática. No dicionário, mora significa demora ou delonga. Porém, aplicado ao mundo jurídico a expressão ganha um contexto diferenciado, vindo a significar de atraso no cumprimento de uma obrigação assumida em uma relação comercial.

Analisamos um caso hipotético: Digamos que João venda à Maria um carro e o negócio é formalizado por contrato no qual Maria compromete-se a pagar a quantia de R$ 20 mil na data de 12/12/2014, e João por sua vez, compromete-se a entregar o veículo à Maria após 10 dias do pagamento. Na data prevista para pagamento, Maria não tem o dinheiro, efetuando o pagamento para João apenas em 18/12/2015.

Diante desta situação, perguntamos, quem é o credor e quem é o devedor? João é credor e Maria devedora em relação à obrigação de pagar o valor da compra. E Maria é credora e João devedor em relação à obrigação de fazer de entregar do veículo.

A mora é comumente associada com a falta ou o atraso no pagamento. Porém, a mora também pode ser configurada diante do descumprimento de uma obrigação de fazer, no nosso caso exemplificador Maria esteve em mora referente ao prazo de pagamento.

Portanto, em termos jurídicos a mora do devedor caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.

Para estar configurada a mora do devedor esta precisa de um elemento objetivo e um elemento subjetivo.

. Elemento objetivo: é a não realização do pagamento/obrigação no tempo, local e modo convencionados. Maria deixou de pagar no prazo acordado.

. Elemento subjetivo: é a inexecução culposa por parte do devedor, que em outras palavras significa que o devedor voluntariamente não cumpriu com a obrigação. Neste aspecto não importa os fatos relativos à vida de Maria que impediu ela de pagar no prazo, mas sim o fato dela tendo ciência da obrigação não a cumpriu.

A mora pode ser manifesta de duas formas: Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil) – é a mora que decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor. Ou seja, o simples fato do devedor não efetuar o pagamento ou não entregar o bem já configura a mora.

Quando a obrigação é projetada com a inclusão de um prazo final, o próprio fato do descumprimento impõe a mora de forma automática, sendo desnecessária qualquer interpelação mediante provocação do credor.

O fundamento da norma repousa no fato de o devedor já saber de antemão o prazo que aceitou para cumprir a obrigação. No caso de Maria ela não precisa ser cientificada do vencimento da obrigação, pois o simples decurso do tempo já lhe indica o momento exato do cumprimento, sem qualquer forma de surpresa.

Assim, se João é credor de Maria, em relação obrigacional cuja prestação será adimplida em 12 de dezembro, a simples delonga no cumprimento configura a mora.

Agora digamos que a situação é alterada da seguinte forma: João venda à Maria um carro, o negócio é formalizado por contrato no qual Maria compromete-se a pagar a quantia de R$ 20e mil na data de 12/12/2014, e João por sua vez, compromete-se a entregar o veículo à Maria após 10 dias depois dela comunicar a João o pagamento, através de carta. Na data prevista para pagamento, Maria não tem o dinheiro, efetuando o pagamento para João apenas em 18/12/2015, porém Maria deixa de enviar a carta comunicando o pagamento a João, este por sua vez, não entrega o carro a Maria.

Neste caso, o elemento de comunicação do pagamento através de carta é o que configura uma obrigação prévia ao credor para somente após constituir o devedor em mora. Neste caso a mora é chamada de mora ex persona.

Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil) - Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

Então a mora apenas se aperfeiçoa por provocação do credor, mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, do CC).

Vale dizer, pelo fato de as partes não terem prefixado um termo, será necessário que o credor formalmente estabeleça um momento para o cumprimento da obrigação.

O termo interpelação é aqui utilizado de forma genérica, abrangendo qualquer espécie de convocação do devedor, seja por intimação, notificação, citação ou, mesmo, por atos mais singelos, como a expedição de carta ou fax.

No caso prático, Maria figurando como credora de João em relação à obrigação por ele assumida de entregar o veículo, para constituí-lo em mora, deverá obrigatoriamente informá-lo do pagamento através de carta.

Fundamental, em qualquer das hipóteses, é o expresso e inequívoco ato de constituição de mora, desde que haja prova da ciência do devedor.

Os efeitos da mora na interpelação somente serão produzidos após o transcurso do prazo concedido ao devedor. Não existe um prazo genérico para a interpelação do devedor. Seja de 30 (trinta), 15 (quinze) ou 10 (dez) dias, caberá ao credor conceder ao devedor prazo que seja adequado às circunstâncias, ou seja, um razoável período de tempo, de acordo com a maior ou menor dificuldade de cumprimento da prestação.

. Por: Gabriela Meinert Vitniski, graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional e advogada do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito Empresarial.

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