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11/04/2015 - 08:58

Crimes de falsificação de medicamentos e a limitação das penas

A necessidade da reforma do Código Penal, instituído em 1940, é necessária. São diversas penas, fatos, crimes e situações em que a lei precisa evoluir e acompanhar os passos recentes da nossa sociedade. E nos crimes relacionados à saúde pública não é diferente.

Exemplo disso foi decisão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou a inconstitucionalidade da sanção prevista no artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal, que trata da venda de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais “de procedência ignorada”.

No caso julgado, um homem fora condenado a 11 anos de reclusão por ter em depósito para venda pequena quantidade de substâncias anabolizantes – nove frascos e 25 comprimidos. A pena prevista para o crime é de 10 a 15 anos de reclusão. A Corte Especial, porém, considerou que a penalidade fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que é evidente a falta de harmonia entre o delito e a pena.

Para o STJ, o Estado não pode legislar de forma imoderada e irresponsável, sob o risco de gerar situações de absoluta distorção.

“Se comparado com o crime de tráfico de drogas – notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública –, percebe-se total falta de razoabilidade”, afirmou na decisão o ministro Sebastião Reis Júnior. Ele classificou de “gritante” a desproporcionalidade se comparada a pena em questão com as penas previstas para crimes gravíssimos como homicídio doloso, lesão corporal de natureza grave, estupro, estupro de vulnerável e extorsão mediante sequestro.

A decisão vale apenas para o caso analisado, mas deverá ser aplicada pelo tribunal no julgamento de outros processos que tratem do mesmo dispositivo legal.

A Lei 9.695/98, que colocou o artigo 273 do Código Penal no rol dos crimes hediondos, foi aprovada de forma apressada pelo Legislativo e acabou por considerar meras infrações administrativas como crimes graves, com pena privativa de liberdade altíssima.

A procedência ignorada poderia facilmente ser reputada na falta ou na insuficiente qualificação de um fornecedor de matéria prima ou produto acabado, por exemplo, o que permitia equiparar um empresário de farmácia de manipulação, que deixa de solicitar a atualização de licenças de seu fornecedor, a um falsificador de medicamentos

Anteriormente, a Lei 9.677/98, chamada de Lei dos Remédios, já havia agravado fortemente as penas para os delitos dos artigos 272 e 273 do Código Penal, além de criminalizar condutas que não representariam mais do que meras infrações sanitárias.

Já foi apresentada pela comissão especial de juristas que tratou da reforma do Código Penal nova redação para o tipo penal “inobservância de condições e normas técnicas”. O texto aprovado prevê pena de dois a seis anos de prisão para quem mantém em depósito insumo farmacêutico de procedência ignorada.

Resta claro que é necessário que haja um entendimento unitário entre Legislativo e Judiciário sobre a criminalização dos casos que envolvem a falsificação de medicamentos.

O ideal é que se aproveite está necessária reforma do Código Penal para se discutir estas discrepâncias e também para se dar o devido valor as penalidades que afrontam nossa saúde pública.

. Por: Claudia de Lucca Mano, advogada, sócia fundadora da banca De Lucca Mano Consultoria, consultora empresarial atuando desde 1994 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro das Comissões de Estudos de Setores Regulados e de Direito Sanitário da OAB-SP e da American Bar Association, na seção de Direito Internacional, comitês de Consultores Jurídicos Estrangeiros e Legislação de Saúde e Ciências da Vida.

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