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15/04/2015 - 09:00

Projeto de terceirização tem potencial para vulnerabilizar direitos da classe trabalhadora

O texto do Projeto de Lei 4330/04 que trata de terceirização, aprovado pela Câmara no último dia 08 de abril, trará, caso mantido em sua íntegra, profundas modificações no cenário trabalhista brasileiro. Não se pode dizer que a regra é necessariamente boa ou ruim, mas há sim potencial para vulnerabilizar direitos da classe trabalhadora.

Regulada até então apenas por uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringe sua utilização apenas para as atividades-meio das empresas, a terceirização ganha amplitude substancial, e é alvo de críticas da maioria dos magistrados trabalhistas e aplausos do empresariado.

Hoje, a Súmula 331 do TST estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Basicamente, a regra que vige hoje proíbe a terceirização em atividades que não sejam periféricas às atividades principais das empresas. Havendo terceirização das atividades-fim, é reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. O problema é que atualmente ainda não se chegou a um consenso sobre o que são atividades-meio e atividades-fim, gerando inúmeras discussões judicias que abarrotam os tribunais.

Nos termos do texto aprovado, a matéria sofre mudanças relevantes. Em suma, os principais pontos são os seguintes:

a) A terceirização poderá abranger tanto as atividades-meio quanto às atividades-fim (por exemplo, uma empresa de engenharia poderá terceirizar a contratação de engenheiros). Atualmente, a possibilidade ocorre apenas para as atividades-fim.

b) A responsabilidade da empresa tomadora de serviços será subsidiária à da prestadora dos serviços terceirizados, mas deverá haver fiscalização por parte daquela acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas. Atualmente, no caso de terceirização de atividade-fim, há reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora e a responsabilização é solidária. c) A representação sindical do empregado terceirizado passará a ser do sindicato desta categoria e não da empresa tomadora de serviços. Atualmente, todos os empregados de uma empresa (com exceção das categorias diferenciadas) são vinculados ao mesmo sindicato, que poderá não mais ocorrer se determinados setores forem terceirizados.

Esse último é, no nosso entendimento, o ponto que pode trazer vulnerabilidade aos direitos eventualmente já conquistados pelos trabalhadores. Tomemos como exemplo a atividade bancária, que para se desenvolver demanda inúmeras outras atividades não necessariamente ligadas ao setor financeiro, como informática, recursos humanos, departamento pessoal, marketing, entre outras.

Atualmente, toda a gama de funcionários que presta esses serviços, sendo vinculada diretamente a um banco, usufrui dos benefícios conquistados pelo sindicato dos bancários. Havendo a possibilidade de terceirização de cada uma dessas atividades, poderemos ter empresas diversas que prestarão esses serviços ao banco. Nessa linha, não sendo funcionários do banco terão que se submeter a regras de outro sindicato, possivelmente menor e com menos capacidade negocial que a classe dos bancários.

Os críticos ao projeto entendem que a regulamentação da terceirização da forma proposta trará precarização do trabalho, redução de salários e enfraquecimento dos sindicatos.

Em sentido oposto, a maioria do empresariado defende a ideia de que a regulamentação da terceirização trará geração de novos empregos aliada à maior competitividade entre as empresas. Entende que haverá maior especialização das atividades, o que trará como consequência melhores produtos e melhores serviços. Tudo isso é verdadeiro, com a ressalva apontada acima.

O projeto ainda segue para votação no Senado e pode sofrer algumas alterações. De todo modo, a regulamentação da matéria era necessária e aparenta ser um caminho sem volta. As decisões judiciais, por outro lado, certamente tentarão se amoldar à lei procurando, contudo, combater qualquer tipo de precarização do trabalho. É esperar pra ver!

. Por: Daniel de Castro Magalhães, sócio do escritório Portugal Murad – Direito de Negócios e Mestre em Direito do Trabalho pela Università Degli Studi di Roma – Tor Vergata.

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