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15/04/2015 - 09:04

Terceirização: você realmente entende o que isso significa?

Nunca se viu tanta dualidade a respeito de um mesmo tema como atualmente sobre a terceirização. De lados claramente opostos estão: empregadores e empregados. O primeiro grupo quer, evidentemente, total liberdade de contratação. E argumenta: “a necessidade de dar um passo à frente”.

O segundo grupo teme, ou pelo menos, em sua maioria, deveria temer, a precarização dos direitos trabalhistas. Afinal, como ficam benefícios de férias, 13ª salário, recolhimento de impostos... E estabilidade (pré aposentadoria, pré aposentadoria)? Auxílio doença? Quem arcará com as responsabilidades?

Certo é que só o tempo poderá responder às inúmeras indagações acopladas a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do texto base do Projeto de Lei 4330/04, na última quarta [ 8/4]. Hoje devem ser discutidos as emendas e, se aprovadas, o texto irá para o Senado. O projeto regulamenta os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.

Trata-se de assunto sério e que vai muito além do “quem votou contra ou a favor” das redes sociais ou de comentários como “Se Tiririca é contra então sou a favor” ou se o “PT é contra o Brasil deve ser a favor”. É tempo de maturidade para informar-se, antes de querer formar opiniões. E eis uma questão que não pode passar em branco: onde está a informação correta? Como os empregadores? Em editorial recente de um dos maiores jornais do Brasil intitulado “Passo à Frente” lia-se “Não faz sentido restringir artificialmente os contratos laborais que devem ser livremente pactuados entre as partes! (...)” . Discurso bonito no papel.

O mesmo texto escreveu “Além disso, os terceirizados que exercem atividade fim serão representados pelos sindicatos dessa categorias e não pelos sindicatos de funcionários terceirizados”. Ora, a lei não estabelece tal proteção, especialmente quando se refere à atuação sindical. No texto base, art. 3º, diz-se que “A terceirização, pela contratada, de parcela específica da execução do objeto do contrato, somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante a previsão no contrato original e que “a excepcionalidade “destaca-se” a que se refere tal artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais”.

Uma comunicação não é garantia de direitos.

Além disso, o texto votado prevê que, quando as empresas pertencerem à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Vejamos que não está claro com a aprovação da lei, qual o sindicato representará o trabalhador. O de sua função? O da empresa contratada como terceira? Ou contratante? Com isso, a terceirização poderá sim restringir a força sindical e como consequência, ao desmembrá-los, diminuir o poder de discussão do trabalhador.

Portanto é preciso olhar com certos parâmetros para a discussão que, já se mostrou, é muito mais extensa do que simplesmente posicionar-se de um lado ou de outro.

O advogado sócio do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados, José Eymard Loguercio, está acompanhando o desenrolar do projeto. Ele tem ampla experiência no ramo do direito do trabalho, do direito sindical e é assessor jurídico da CUT em Brasília.

Eymard é um dos organizadores do livro “Terceirização no STF: elementos do debate constitucional”, lançado neste mês de abril em parceria entre os escritórios LBS Advogados, Declatra e Alino & Roberto advogados reunindo amplo conteúdo de auxílio dentro do tema.

Entre o que querem e o que podem! “Querem: terceirizar qualquer atividade. Bastaria, para tanto, a decisão do empresário. Logo, hipoteticamente poderíamos ter empresa sem empregados. Empresa sem empresa (pois o próprio conceito de empresa compreende o de organização de pessoas). Mas, pergunto, "isso pode Arnaldo?"

Não pode! Teremos tempo para discutir isso. Os limites impostos na aplicação de uma lei que não podendo tudo, tem que ser aplicada de acordo com o sistema jurídico. Por ora, é tempo de tentar barrar e, não barrando, impor ao menos limites e juízo!

Por tudo que vimos e ouvimos nestes dias de Congresso e da aprovação do texto base do PL 4.330 é mesmo de se ruborizar. Temo, apenas, que comecem a acreditar que podem tudo. E que as pessoas, desorientadas por esses tempos fugidios, massacradas por informações distorcidas e superficiais, continuem a "bater palma pra maluco dançar" e se acostumem também com isso. Cada quebra de paradigma, abre portas e janelas para outras e outras e outras.... E não são rosas e rosas e rosas....”

. Por: José Eymard Loguercio, advogado trabalhista com quase três décadas de atuação no movimento sindical, sócio de Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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