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Empresas contratantes de serviços de transporte têm direito a crédito de INSS

Em recente decisão, ainda não finda, mas com grande liquidez, uma vez que a maioria dos Ministros já se pronunciou acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, se manifestou pela inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária cobrada das empresas sobre os valores pagos aos transportadores autônomos que lhes prestam serviços.

O posicionamento do Tribunal teve como pilar de sustentação o de que a Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 1.135/2001 é inconstitucional, uma vez que não sendo lei, não poderia majorar a base de cálculo desse tributo de 11,71% para 20% do valor do frete.

A inconstitucionalidade da majoração declarada pela Suprema Corte limita-se ao período precedente à vigência do Decreto nº 4.032/2001, ou seja, até 31/10/2001. Desta feita, não mais se faz possível recuperar a contribuição paga a maior nesse interregno, haja vista que ocorreu a decadência do direito à restituição ou compensação, que é de 5 anos contados do pagamento dos tributos.

Lado outro é possível que, mediante ação judicial, as empresas contratantes dos serviços de transporte venham requerer o direito à repetição da contribuição paga indevidamente no período compreendido entre 01/11/2001 e 26/02/2002, haja vista que o aumento da base de cálculo de 11,71% para 20% do frete, tal qual prescrito no Decreto nº 4.032/2001, havia de atender ao prazo de 90 dias contados da promulgação do Decreto, para que esse acréscimo fosse exigível.

Aliás, a nosso ver, o direito das empresas de recuperar essa contribuição, assim como de não mais quitá-la, dá-se além de 26/02/2002, uma vez que, como bem ponderou o Ministro Eros Roberto Grau, jamais a base de cálculo dessa contribuição poderia ter sido definida pelos Decretos nºs 3.048/99 e 4.032/2001, competindo tal tarefa única e exclusivamente à lei. Daí que entendemos ser inconstitucional e ilegal a cobrança dessa exação até que o montante correspondente à remuneração pelo trabalho do transportador autônomo seja estabelecido por lei. Isto porque, é cediço, o frete agrega, na composição de seu preço, outras importâncias que não apenas a remuneração do trabalhador, como gastos com combustíveis, depreciação dos veículos, dispêndios com manutenção etc, os quais, não se enquadrando no conceito de remuneração, não podem compor a base de cálculo da contribuição em análise.

Portanto, podem as empresas contratantes de serviços de transporte não só pleitear judicialmente a restituição ou a compensação dessa contribuição; contudo, requerer a interrupção de seu recolhimento doravante.

Desta forma, o empresário necessitará da consultoria de profissionais especializados na área para haver a obtenção do resultado almejado, uma vez que, o tramite legal que consiste na recuperação deste valor, percorre meandros complexos e burocráticos impostos pelo poder público.

. Por: Ana Carolina Carregal , Departamento Tributário,Grupo Brugnara – Law, Tax, Trade and Investments | www.brugnara.com.br

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