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23/04/2015 - 11:00

Nova Lei do Simples altera tributação de farmácias

Desde o último dia 1 de janeiro as farmácias têm por garantia o direito de continuarem a optar pelo Simples Nacional com a menor alíquota possível para estabelecimentos prestadores de serviços.

Foi sancionada, no dia 7 de agosto de 2014, a nova Lei do Simples, que fez importante alteração no recolhimento de impostos do setor magistral a partir de 2015.

A receita de tributação oriunda de produtos terminados, acabados ou industrializados segue com a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). No entanto, os produtos manipulados passam a ser enquadrados no Anexo III da nova lei, submetidos portanto à menor alíquota possível para empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples.

O texto da Lei do Simples põe fim à guerra de tributação entre estados da federação e municípios, que envolveu diversas farmácias em disputas judiciais e administrativas com o Fisco, pela aplicação do ICMS (Estadual) versus ISS (Municipal) nas atividades de manipulação de formulas e fornecimento de medicamentos acabados.

Historicamente, as farmácias de manipulação vinham sendo submetidas ao regime fiscal do ICMS, por sua atividade ser considerada varejo farmacêutico. Com essa configuração, sempre foi possível ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional.

Segundo a Anfarmag - Associação Nacional dos Farmacêuticos Magistrais - “nos últimos anos, iniciou-se um debate, baseado em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre qual seria a melhor forma de tributar as farmácias com manipulação. Alegando decisão tomada por unanimidade pelo STJ, alguns municípios brasileiros passaram a exigir das farmácias que se submetessem ao recolhimento do tributo ISSQN. Além disso, esses municípios iniciaram a cobrança retroativa do ISSQN dos últimos cinco anos. O fato é que, naquele cenário, ao serem classificadas como prestadoras de serviço, as farmácias automaticamente ficariam excluídas do Simples Nacional. ”

Com a nova lei as prefeituras não poderão cobrar o ISSQN retroativo dos últimos cinco anos. Porém, importante ressaltar que as empresas que já foram autuadas terão seus casos analisados de forma individual.

. Por: Claudia de Lucca Mano, advogada, sócia fundadora da banca De Lucca Mano Consultoria, consultora empresarial atuando desde 1994 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro das Comissões de Estudos de Setores Regulados e de Direito Sanitário da OAB-SP e da American Bar Association, na seção de Direito Internacional, comitês de Consultores Jurídicos Estrangeiros e Legislação de Saúde e Ciências da Vida.

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