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30/04/2015 - 08:46

O reflexo do novo código de processo civil nas ações de planos de saúde

Por meio do Instituto de Resolução de Demanda Repetitiva consumidores poderão obter a cobertura que foi negada e ampliação da rede de atendimento.

São Paulo —No dia 16 de março deste ano, foi sancionado pela Presidente da República, Dilma Roussef, o novo Código de Processo Civil (CPC). O novo texto procurou manter o que seria aproveitável do Código vigente e, com base no que a doutrina e jurisprudência já aplicava, buscou o legislador incorporar novas técnicas para dar uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito.

Dentre as inovações do novo CPC, foram valorizados “os precedentes judiciais” ou “direito jurisprudencial”, para que casos parecidos não tenham decisões distintas, tudo em nome da segurança jurídica.

De acordo com o novo Código, havendo muitos casos sobre a mesma questão, o Tribunal poderá, por meio de uma nova técnica chamada “Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva”, escolher uma delas para analisar e apresentar uma decisão, aplicando a mesma solução a todos os demais casos.

Para os planos de saúde, essa técnica poderá ser empregada na solução de controvérsias relativas a coberturas que são negadas pelas operadoras. Assim, fixada a tese jurídica, ou seja, decidido um caso referente à obrigatoriedade do custeio de determinada cobertura pelo plano de saúde, independentemente do procedimento estar ou não previsto no rol de cobertura dos contratos ou daqueles previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a mesma decisão será aplicada em todos os casos semelhantes daquele tribunal.

Além disso, eventuais liminares proferidas contra as operadoras de planos de saúde que não forem impugnadas logo no início do processo judicial, não poderão mais ser questionadas no decorrer do processo, o que equivale a dizer que foi estabilizada. Para reverter a situação depois que a liminar se estabilizou a operadora terá que dar andamento ao processo para que o pedido principal tenha seu mérito analisado pelo juiz.

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de que advogados dos consumidores e das operadoras possam estabelecer um calendário para duração do processo judicial que os envolve, bem como adotar procedimento distinto daquele previsto no código.

O novo Código de Processo Civil inovou, ainda, ao adotar, como uma de suas premissas fundamentais, os meios integrados de solução de disputas, relegando a último plano a opção pela solução do problema pela via judicial. Os tribunais passarão ter centros de conciliação e mediação e também será permitido que os acordos sejam realizados nos próprios escritórios de advocacia.

“O lado positivo para os consumidores é que poderão obter a cobertura que lhe foi negada e, para as operadoras, é que evitarão o surgimento de novos precedentes contrários aos seus interesses, além de eventuais multas por descumprimento de ordem judicial. Outra característica dos meios integrados de solução de disputas (as ADRs) reside no fato de que as discussões travadas nas reuniões entre as partes são acobertadas pela confidencialidade, caso as tratativas de acordo não lograrem êxito. As ADRs ou sistema multiportas já vem sendo adotado, com sucesso, em alguns países europeus, bem como nos Estados Unidos”, explica Sérgio Almeida, sócio do escritório de advocacia Almeida & Jouvin, especializados em direito de saúde.

Por fim, o novo CPC desestimula a utilização de inúmeros recursos para protelação da eficácia da decisão judicial, por restringir o campo de incidência de alguns deles, como por exemplo o recurso de agravo de instrumento, que terá cabimento em algumas situações específicas. Além disso, a parte vencida no recurso terá que pagar os honorários advocatícios do vencedor, sem prejuízo daqueles fixados na primeira instância. E, em relação as multas aplicadas pelos tribunais por não cumprimento das ordens judiciais, depois que não houver mais recursos contra as mesmas, elas não poderão ser reduzidas pelos magistrados.

“O novo CPC vem para tentar dar maior rendimento aos processos para que a prestação jurisdicional seja feita em tempo razoável, dar maior segurança jurídica e reflexamente desafogar o Judiciário. Alguns dispositivos do novo código têm por finalidade eliminar o tempo que o processo fica parado nos escaninhos dos tribunais. Mas, não é com lei que se resolve problemas culturais e econômicos”, finaliza Almeida.

Sérgio Almeida Ribeiro, advogado doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Mestre em Direito Processual Civil na PUC/SP. Sérgio é sócio fundador da Almeida & Jouvin, escritório de advocacia especializado em legislação da saúde.

Almeida & Jouvin —Escritório de advocacia especializado em legislação de saúde. Com apenas um ano de parceria, os sócios já resolveram e ganharam metade dos processos para os quais foram contratados. Sendo assim, podem falar com propriedade e claramente sobre quais os passos para levar um caso de erro médico à Justiça.

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