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12/05/2015 - 09:39

O direito fundamental à saúde

O direito à vida juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana são indissociáveis, pois muito embora se tenha vida, nem sempre ela é digna e garante no mínimo existencial por esse motivo são indissociáveis, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade.

Eles são fundamentais porque são tão necessários para a garantia da dignidade dos seres humanos que são inegociáveis no jogo político.

A noção de que a saúde constitui um direito humano e fundamental, passível de proteção e tutela pelo Estado, é resultado de uma longa evolução na concepção não apenas do direito, mas da própria ideia do que seja saúde. Nesse sentido, o direito à saúde é uma intersecção entre o direito positivo e à saúde, entendida esta como todos os aspectos concernentes à vida.

A saúde vem assegurada na Constituição Federal de 1988 como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante a adoção de políticas públicas, com a garantia do acesso universal igualitário às ações e serviços.

Sendo assim, conforme a Constituição Federal de 1988, o Estado tem o dever de garantir a prestação dos serviços sociais à população, e ainda o acesso à saúde e tratamento adequado aos que necessitem e as às ações e serviços devem ser universais e igualitários. O direito à saúde compreende as obrigações de respeitar, proteger e implementar.

A saúde como direito humano baseia-se no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo teor expressa o direito de todo ser humano à prestação sanitária. Todavia, o direito fundamental a saúde como direitos a prestações implica uma postura ativa do Estado, no sentido de que este se encontra a colocar à disposição dos indivíduos prestações de natureza jurídica e material.

O texto constitucional abriga não apenas o direito, mas também um dever fundamental, conforme prescreve o caput do art. 196: ‘’ a saúde é de direito de todos e dever do Estado’’.

Assim o direito à saúde é um direito social, uma prestação positiva reclamável perante o Estado, e como tal, exigível. Mediante o reconhecimento normativo, doutrinário e jurisprudencial de que a saúde é um direito fundamental do homem, tem-se que as normas constitucionais são de aplicabilidade imediata e eficácia plena.

A norma de aplicabilidade imediata, como o próprio nome diz, deve ser aplicada imediatamente, é uma consequência natural da supremacia dos direitos fundamentais, pois não haveria sentido em condicionar a aplicação de determinado direito fundamental a uma futura e incerta regulamentação legislativa.

Já as normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os direitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador direta e através de sua normatividade, quis regular.

Sendo assim o direito fundamental à saúde, tem deve ser imediato e eficaz, levando em consideração a máxima eficácia das normas de direito social, no qual está inserido o direito fundamental à saúde. Os direitos sociais estão ligados aos direitos humanos, levando em consideração que estes correspondem aos princípios morais que devem e assegurar condições mínimas para realização de uma vida digna.

O direito fundamental à saúde na esfera dos direitos sociais é o mais importante, levando em consideração que a falta deste impossibilitaria a perpetuação e continuação da vida humana, que o processo de discussão e contribuir para reflexão sobre as alternativas hermenêuticas mais afinadas com o mandamento da maximização da eficácia e efetividade dos direitos fundamentais, em especial ao direito fundamental à saúde.

Muito embora os direitos fundamentais estão sendo discutidos durante décadas em outros países, aqui na atual estrutura normativa brasileira é uma singularidade que é garantida a poucos e ainda de forma precária. Tendo em vista, as dificuldades de regulamentar esse Sistema Único de Saúde, que está garantido na Constituição Federal, por muitas vezes não passa de uma mera falácia, para se ter garantido o direito à saúde é necessário recorrer ao Judiciário, para que este possa efetivar esse direito fundamental garantido a todos.

. Por: Bruna Daleffe de Vargas, advogada inscrita na OAB/SC 39.365, pós-graduanda em Direito Empresarial e Civil no Complexo Educacional Damásio de Jesus e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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