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13/05/2015 - 08:26

Vínculo Empregatício Prestador de Serviço—contratação de trabalhador como Pessoa Jurídica

Atualmente, muito se fala do termo “pejotização”, mas poucos sabem qual o significado. Tal termo foi criado para denominar o trabalhador que é obrigado a abrir uma empresa, assinando um contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica, para atuar em outras companhias.

Assim, a empresa contratante se beneficia da mão de obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários, visto que na realidade, o contratado nada mais é que um empregado, porém nessa situação, formalmente é um prestador de serviços autônomo.

Essa prática nada mais é, que uma fraude aos Direitos Trabalhistas, colacionados na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pois as empresas de Tecnologia da Informação – TI, colocam como condição de contratação que o contratado tenha um CNPJ ativo.

Por se tratar de fraude, tais contratações prejudicam em demasia o trabalhador, pois, além de não possuir registro na carteira de trabalho, o mesmo deixa de receber férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, plano de saúde, PLR, aviso-prévio, reajustes da categoria, direitos dos dissídios, dentre outros.

No campo do direito do trabalho, a definição da natureza jurídica da relação de trabalho submetida a julgamento, não pode se desvencilhar daquilo que acontece no plano fático, independentemente, até mesmo, do que possa ter sido previamente ajustado pelas partes contratantes.

Desse modo, ainda que firmado instrumento para prestação de serviço autônomo, é de se reconhecer a existência de vínculo empregatício, quando evidenciada, de forma cabal, a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST entende que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só, o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT, qual seja: prestação de serviços não eventual, com pessoalidade e remuneração e sob subordinação.

Desta forma, para aqueles que trabalham no ramo da Tecnologia da Informação – TI, prestam serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, mesmo que tenham constituído empresa como condição de contratação, podem e devem pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, e o recebimento de todos os encargos trabalhistas advindos da relação de emprego celetista.

. Por: Denise Simonaka, advogada associada no escritório Mendes & Paim.| Perdil da Mendes & Paim—Constituído em 1998, a sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

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