Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

31/01/2008 - 11:38

Reflexões sobre a Governança nos Fundos de Pensão

Praticar Governança é como aprender a dirigir um carro. O instrutor explica que devemos apertar o pedal da esquerda, colocar a alavanca de câmbio para frente e pressionar devagar o pedal da direita enquanto soltamos aos poucos o da esquerda. Fácil? Parece que sim, mas quando tentamos colocar em prática...

Pois é, com Governança a coisa funciona de forma parecida. Sabemos os princípios, temos conhecimento das regras, existem os controles internos, mas de nada adianta tudo isso se não fizermos o discurso virar prática, exercitarmos e melhorarmos a cada dia.

Com isso em mente, identifiquei três pontos que merecem atenção das autoridades, patrocinadoras, dirigentes e participantes de fundos de pensão. São eles: Contratos de Confissão de Dívida, Testes de Aderência das Hipóteses Atuariais e Conflitos de Interesse Decorrentes da Dupla Função.

O Contrato de Dívida foi criado para conter o risco sistêmico e aplacar o estrago deixado pela alegação de que os fundos de pensão estavam quebrados. Nada mais é do que uma garantia de que as insuficiências (déficits) identificadas à época nas reservas de alguns fundos serão pagas pela patrocinadora.

Nenhum problema com essa abordagem. A questão surge quando um desses fundos apura superávit em determinados anos e, seguindo a legislação, resolve melhorar benefícios, diminuir contribuições ou simplesmente distribuir o dinheiro para seus participantes.

Não seria mais indicado usar esse superávit primeiro para abater ou liquidar o Contrato de Dívida? Afinal, a dívida é uma insuficiência nas reservas...

Já em relação ao segundo item, a Resolução no 13 do CGPC exige, através de seu artigo 19, que o Conselho Fiscal dos fundos de pensão prepare semestralmente um relatório de controles internos atestando, dentre outras coisas, a aderência das hipóteses atuariais adotadas nas avaliações das reservas.

O princípio é louvável. Não obstante, na prática se têm observado fundos de pensão obtendo pareceres de seus próprios atuários ou das consultorias atuariais responsáveis pelas avaliações anuais, atestando a aderência das hipóteses.

Ora, se é o atuário ou consultor responsável pela avaliação atuarial das reservas e pela definição das hipóteses a serem adotadas, não faz sentido que esse mesmo profissional ateste a aderência das hipóteses que ele próprio recomenda.

É até compreensível, por questão de economia, que fundos de pensão não queiram contratar um terceiro profissional para conduzir o teste de aderência das hipóteses. Mas, como costumo dizer em apresentações para clientes, `transparência tem custo´...

E, finalmente, o último ponto — Conflitos de Interesse Decorrentes da Dupla Função. Durante um projeto de implantação de Governança em fundos de pensão, entrevistei um Conselheiro Fiscal que acumulava a função de gerente de tesouraria na patrocinadora. Seu superior imediato na patrocinadora era o Diretor Financeiro que, no fundo de pensão, também ocupava uma posição de diretoria.

Alguma dúvida sobre o constrangimento que esse Conselheiro Fiscal teria, caso encontrasse alguma irregularidade cometida pelo seu chefe na patrocinadora que, no fundo de pensão, ocupava posição hierarquicamente inferior?

Esse exemplo ilustra bem o potencial conflito de interesse que pode ser evitado com normas claras para tratamento dos casos de dupla função nos fundos de pensão.

Conforme escreveu Ghandi: "O futuro dependerá daquilo que fizermos no presente”.

. Por: Eder Carvalhaes da Costa e Silva, Consultor Sênior da Watson Wyatt, formado em Ciências Atuariais pela UFRJ e com Mestrado em Administração Profissional pela EAESP- FGV.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira