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20/05/2015 - 08:54

Os direitos básicos dos portadores de doenças grave

O direito não cria os fatos da vida, mas os regula a partir dos conceitos culturais de uma sociedade em determinado momento histórico. Partindo desta premissa, há de se reconhecer a necessidade de um tratamento diferenciado com pessoas portadoras de doenças graves, como as crônicas ou graves de evolução prolongada, permanentes, para as quais não existe cura, afetando negativamente a saúde e funcionalidade do cidadão.

São diversas as leis e benefícios concedidos aos pacientes de doenças graves, e em tese, cada benefício legalmente instituído pode ter sua própria relação de tipos de doenças graves, já que alguns podem ser necessários e garantidos a apenas um grupo de portadores de determinado tipo enfermidade.

Outro problema é a própria vagueza do conceito de doença grave. A noção da enfermidade e da sua gravidade não é uma questão jurídica e sim médica, da qual o Direito se apropria. Mas a Justiça nunca poderá transformar em doença grave o que não é ou considerar como simples a enfermidade que a medicina qualifica como grave.

Em geral, as legislações partem do rol de doenças graves estabelecidos no artigo 6º da Lei nº. 7.713/1998, que isenta da incidência do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e outras doenças graves, como tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras que a lei considerar grave com base na medicina especializada.

Esta é uma lista base, que não pode ser tida como exclusiva, porque outras leis podem instituir benefícios para portadores de outras doenças, como também é possível que o Poder Judiciário reconheça a extensão desses direitos a determinado paciente, especialmente com base nos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e proporcionalidade. Afinal, não é razoável deixar de reconhecer direitos a uma pessoa portadora de, por exemplo, uma doença mais grave do ponto de vista médico do que as constantes na legislação.

A AIDS, doença que inicialmente não constava nesta lista, é um exemplo da importância da avaliação individual dos casos. Após diversas decisões judiciais reconhecendo benefícios a portadores do vírus do HIV, a doença passou a ser considerada grave, inclusive com alteração da legislação.

Pela própria dinâmica da vida, dificilmente uma legislação, qualquer que seja, será completa. As leis partem de previsões de consequências jurídicas para fatos hipotéticos, e a vida é sempre mais complexa do que se pode prever. Porém, em geral, podemos afirmar que a legislação brasileira é bastante desenvolvida e são diversos os benefícios aos portadores de doenças graves.

O Novo Código de Processo Civil (CPC), já aprovado e que entrará em vigor em 2016, prevê que os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. No entanto, o artigo 1.048 do novo CPC permite que a concessão da prioridade de tratamento seja apenas para as doenças enumeradas na Lei nº. 7.713/1998.

A prioridade de tramitação é também reconhecida aos pacientes com doenças graves em relação aos processos administrativos federais, na forma da Lei nº 9.784/1999, como, por exemplo, nos processos de concessão de aposentadoria.

Como são muitos e variados os benefícios, dependendo de leis federais, estaduais e municiais, a melhor saída é sempre buscar um advogado com conhecimento na matéria. Aqueles que não puderem pagar os honorários de um advogado especializado poderão buscar auxílio de um defensor público.

Existem também muitas associações que defendem os interesses dos portadores de doenças crônicas ou graves, como, além das associações de portadores de câncer, etc. Nelas é possível conseguir muita informação, apoio e, em alguns casos, orientação jurídica.

. Por: Maurício Dantas Góes e Góes, advogado mestre em Direito Público, sócio fundador do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

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