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21/05/2015 - 08:18

Mitigação e prevenção de risco no compliance

Estar em conformidade com a Lei pátria. Esse é o significado da palavra compliance. Não somente as leis, mas também os princípios que norteiam o Direito brasileiro.

A Lei 12.846 prevê que as sanções serão atenuadas se a empresa tiver instituído, comprovadamente, “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta”. A competência difusa para aplicação das sanções é uma das maiores preocupações das empresas, e ainda não há qualquer tipo de aplicação do presente comando legal no âmbito da Justiça do Trabalho.

A implantação do sistema de compliance dentro da empresa pode evitar, no plano do Direito obreiro, desvios de condutas e assédio moral praticados por administradores descrentes dessa política de comportamento reto.

O sistema de compliance deve ser implantado pela alta administração da organização. A partir dessa decisão, deve-se estabelecer um código de conduta, políticas e procedimentos amplamente divulgados aos stakeholders. À alta administração também cabe a responsabilidade de definir os recursos para a implantação da estrutura de compliance.

No caso de gestão de riscos, a implantação do sistema permitirá identificar os riscos relativos aos processos e pessoas mais vulneráveis na organização, bem como as atividades de treinamento e capacitação contínuos para informar aos funcionários o código de conduta.

Por conseguinte, deve-se manter canais de denúncia e remediação, que precisam ser acessíveis para todos, garantidas a confidencialidade e a não retaliação, além de medidas disciplinares contra os infratores a serem aplicadas, independentemente do cargo ou função.

Nesse quesito, apurada a veracidade de uma denúncia, é imperativo do gestor proceder e implantar um procedimento que priorize a ampla defesa e o contraditório, para que a conclusão seja justa e eficaz, sem vícios de vontade.

A implantação do sistema de compliance, por diversas vezes já parabenizado pelo Ministério do Trabalho e com aceitação do resultado alcançado, possibilitou que empresas não precisassem de qualquer punição, haja vista a concisa apuração dos fatos.

É preciso fazer chegar ao Judiciário brasileiro que tais condutas são ilibadas e servem como meio de prova dentro do processo judicial. Cabe, outrossim, estudo aprofundado no tema sistema de compliance como meio de prova dentro do processo do trabalho.

Caberá a sociedade organizada apontar toda a seriedade que se vem declinando a esse tema e fazê-lo chegar ao Poder Judiciário de forma consistente.

. Por: Débora Souza Borges, advogada especializada em Direito do Trabalho, associada do Escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.

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