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26/05/2015 - 09:45

Valores doados/investidos em projeto de financiamento coletivo não ativado, devem ser devolvidos

Um dos questionamentos que mais intrigam os “doadores” de projetos de crowdfunding refere-se aos casos em que o projeto financiado não atinge o número mínimo de financiadores e, portanto, não é “ativado”. Assim, faremos algumas reflexões sobre o formato adotado pelos sites na “devolução” dos valores enviados a esses projetos.

Se admitirmos que os valores enviados pelos apoiadores aos projetos que não foram ativados, permanecem em poder do site, tecnicamente esses valores se tornam faturamento do site. E como consequência deveriam sofrer tributação como receita dessas empresas de intermediação.

Inegável perceber que a transferência dos valores para os sites, por parte dos sistemas de pagamento, é operação financeira acobertada, em tese, pelo contrato existente entre site e o sistema de pagamento, como meio facilitador da atividade fim do site, que é a intermediação de negócios. Como estamos falando dos projetos não financiados, o site em si fatura (em tese), mesmo que o projeto não decole.

Do outro lado, alguns sites divulgam uma política de devolução dos valores em forma de crédito, daqueles projetos que não foram ativados, para que o apoiador possa usar em um outro projeto do mesmo site, o valor então já repassado. Aqui precisamos analisar alguns detalhes especiais.

A figura do “crédito”, pela legislação brasileira, comporta diversas interpretações. Na prática, se entendermos que a relação entre o apoiador e o site é de consumo (em razão da prestação do serviço de intermediação), esse condicionamento de uso dentro da própria plataforma se mostra abusiva. Se analisarmos sob o prisma comercial, a iniciativa é meramente de marketing, por se tratar de um processo “forçado” de fidelidade. Em qualquer dos casos, o mais prudente seria deixar a cargo do usuário a escolha do formato que ele prefere, caso não seja atingido o número mínimo do projeto.

O maior problema aqui está nos casos em que o apoiador quer a devolução efetiva do dinheiro pago, seja porque não quer mais apoiar nenhum projeto, seja porque não aceita esse condicionamento, haja vista que ele não sabe quando pode aparecer outro projeto que lhe interesse nos mesmos moldes ou valores. E nesse caso, a maioria dos sites condiciona ao apoiador que abra uma conta dentro de um sistema de pagamentos online, para, arcando com os custos desse sistema, receba o reembolso dos valores. Só que, justamente em razão desses custos, o valor recuperado não será o valor pago.

Outro problema: imaginemos que um site esteja a pleno vapor, com dezenas de projetos, milhares de apoiadores, mas que a maioria desses projetos não atinja o mínimo para ativação. Digamos ainda que o empreendedor (dono da plataforma), por algum motivo sinta-se desmotivado em continuar sua empresa e resolva fechá-la simplesmente. E digamos ainda que eu apoiei com R$ 1.000,00 reais um projeto “x” o qual não foi ativado e portanto, eu tenho um crédito. E nesse meio tempo o site simplesmente sai do ar, fecha-se a empresa e meu crédito “cai em descrédito”.

Novamente voltaríamos a necessidade premente de se ter uma contabilidade bem estruturada (e devidamente informada aos órgãos oficiais eletronicamente), a qual viabilizaria ao apoiador demonstrar seu crédito e ter de quem receber. Além disso, em uma contabilidade completa, o próprio site que pretende encerrar suas operações, teria condições em due dilligence de informar ao mercado e aos credores tudo que tem a reembolsar de créditos não utilizados.

Percebam que o assunto é delicado! Alguns meios de pagamento possuem formas de controle para não repassar o valor aos sites sem que o projeto seja ativado. Porém, da mesma forma, esses meios de pagamento retêm esses valores dos apoiadores, aguardando o uso do crédito, ou o processo chamado de “transferência de projetos”, onde o apoiador volta ao site e indica para onde deve ir aquele valor que ele tem disponível.

A coisa não parece tão grave, desde que estejamos falando de pequenos valores. Mas existem diversos projetos na rede onde as cotas de apoio (ou até mesmo chamadas de “patrocínio”) estão na casa dos 20 mil reais por exemplo. Imagine uma empresa ou pessoa na qual o projeto não foi ativado, fique com um crédito de 20 mil para novos projetos? Comercialmente, isso se mostra altamente negativo ao modelo de negócio, apesar de financeiramente atrativo.

O problema é relevante na medida em que um conhecido meio de pagamento, já instituiu políticas específicas fora do Brasil para a conclusão de projetos de crowdfunding em sites dessa natureza, com a preocupação de que, aqueles que sejam ativados, realmente ocorram. Na prática, qualquer escândalo com projetos que arrecadem milhões e simplesmente não gerem nada, cria um grande desconforto comercial, além das dezenas, quando não milhares de operações de devolução (refund) ocasionadas por esse tipo de acontecimento.

Afinal, tanto site quanto meio de pagamento, são custos do idealizador do projeto, sendo este em última instância responsável integral pelo cumprimento daquilo que ele divulga em uma plataforma. Mas as relações financeiras aparentemente não ocorrem com o idealizador, mas sim com o site e seus meios de pagamento afiliados.

Temos ainda que a legislação do Consumidor no Brasil trata com severidade quaisquer campanhas que sejam consideradas “enganosas” ou que levem o consumidor a erro.

Você pode até estar se questionando se nesse caso de financiamento coletivo seria uma relação de consumo? Meu entendimento é simples: se o projeto inclui o desenvolvimento, pré-venda e entrega de um produto ou serviço, aplicaríamos sim a lei consumidora.

Com base nisso, entendemos que a melhor forma de evitar riscos potenciais está no desenvolvimento de uma equipe interna ou terceirizada de auditores especializados na análise de projetos que serão divulgados no site. Posteriormente, aos projetos ativados, acompanhamento do desenvolvimento do projeto. Aos que não foram ativados, implantar uma política simples e eficiente de reembolso e devolução aos financiadores quase que imediata à finalização da campanha e sem custo adicional para o usuário. Simples assim!

Este artigo é parte integrante do e-book Vinicius Maximiliano Carneiro “Dinheiro na Multidão” – Oportunidades x Burocracia no Crowdfunding Nacional. A obra tem como missão ser a primeira do segmento no país, destacando-se pela objetividade, pelos detalhes práticos e pela análise concisa de uma inovação financeiramente incomparável. Para ler na integra, acesse http://viniciuscarneiro.adv.br/. Quem se cadastrar no site, gratuitamente, receberá informações sobre o mercado de crowdfunding e conferir vídeos explicando todo o funcionamento burocrático de uma transação de crowdfunding.

. Por: Vinicius Maximiliano Carneiro, advogado corporativo, gestor contábil e financista. Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV. É Especialista em Direito Eletrônico pela PUC/MG, atuou como advogado de Propriedade Intelectual no Brasil para a Motion Picture Association (MPA), Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (ADEPI) e também para a União Brasileira de Video (UBV). Em seguida, foi gestor de projetos especiais na Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) - e Business Software Alliance (BSA). Também ocupou lugar na Comissão de Mercado de Capitais e Governança Corporativa da OAB/SP. Idealizador do projeto vencedor do Prêmio Sesi-Senai Inovação 2010 sustentável “Dinheiro Verde”. O Blog "No País da Fiscalização", de autoria do advogado, é focado no mercado de financiamento coletivo nacional. Empreendedor serial, é diretor-executivo da Etecon Contabilidade, diretor financeiro da Mhydas Fomento Mercantil e presidente no Brasil da Mhydas North America. Apaixonado por Internet, novos mercados e Economia Digital, agora Vinicius se lança no mercado editorial com a obra “Dinheiro na Multidão” – Oportunidades x Burocracia no Crowdfunding Nacional. O livro, on line, está disponível no site http://viniciuscarneiro.adv.br/ . Em 3 meses foram feitos mais de 2 mil downloads da obra. No portal é possível também conferir vídeos e artigos do autor.

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