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02/06/2015 - 10:20

Empresas em recuperação judicial terão mais tempo para parcelar dívidas com a União

O Código Tributário Nacional (CTN), de outubro de 1966, já previa, em seu artigo 155-A, no parágrafo terceiro, que uma lei específica deveria dispor sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Esse mesmo dispositivo foi acrescentado na Lei Complementar nº 118, de fevereiro de 2005, mas somente após exatos 10 anos é que se editou a tão esperada lei específica para tais fins.

Aliás, sequer podemos afirmar que esta norma foi editada, porque o que aconteceu foi um remendo à Lei nº 10.522, de julho de 2002 (anterior à vigência do instituto da recuperação judicial), pela Lei nº 13.043, de novembro de 2014. Esta última acrescentou à Lei 10.522/02 o Artigo 10-A, instituindo, por fim, o tão esperado parcelamento dos débitos tributários do devedor em recuperação judicial junto à Fazenda Nacional. O prazo determinado seria de 84 meses em parcelas mensais e consecutivas.

O mundo empresarial, com o nariz virado, não esboçou, por óbvio, uma reação positiva, já que a expectativa era de que esta lei específica, quando editada, instituiria um prazo muito maior para os que teriam direito ao benefício junto à Fazenda Nacional. A insatisfação baseava-se até mesmo em precedentes de parcelamentos que atingiam um prazo maior, de 180 meses, como o chamado Refis (Programa de Recuperação Fiscal).

Em meio a tantas mazelas perpetradas com muitos gastos pelo governo federal no primeiro mandato da atual presidenta, que definitivamente instalou no país a crise econômica também decorrente de seu estelionato eleitoral, e frente aos remendos que o Executivo Federal, por meio de Medidas Provisórias que visam arrecadar mais impostos, eis que surgem disposições para dar nova redação ao Artigo 10-A da Lei 10.522/02. As novas regras estão dispostas na Medida Provisória nº 668, aprovada no final de maio de 2015 no Congresso Nacional, e que fixa o prazo máximo do parcelamento do devedor em recuperação judicial junto à União para 120 meses.

Vejam quanta incongruência do legislador: no primeiro momento esqueceu-se de sua obrigação de editar a lei específica por um período de 10 anos, e, em um segundo momento, em apenas seis meses (uma atitude que nos parece zelo excessivo), editou o questionado parcelamento – primeiramente em 84 parcelas mensais e consecutivas, e posteriormente alterado para 120 meses, nas mesmas parcelas mensais e consecutivas.

O citado artigo 15 da MP 668/15 determina que o artigo 10-A da Lei 10.522/02 passe a vigorar com as seguintes alterações: “O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a união, inclusive os constituídos posteriormente ao processamento da recuperação judicial, 120 parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: da 1a à 24a prestação: 0,5%; da 25a à 48a prestação: 0,7%; da 49a à 119a prestação: 1%; e, 120a prestação: saldo devedor remanescente.”

Ao referir-se aos artigos 51, 52 e 70 da Lei 11.101/05, o legislador está incluindo no benefício o empresário individual, a sociedade empresária sujeita à recuperação judicial e as microempresas e empresas de pequeno porte, que podem pleitear a recuperação judicial utilizando-se, além do comum, o plano especial de recuperação.

O benefício concedido pode não ser aquele de longevidade aguardado pelo empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial. No entanto, na nossa visão, trata-se de um tempo bastante elástico e que pode, sim, dar ao recuperando maiores condições de adequar o seu caixa para cumprir esta obrigação em 10 anos. E com uma vantagem adicional à redação original do artigo 10-A, já que a MP 668/15 (PLV6/2015) permite incluir no parcelamento até os débitos constituídos posteriormente ao deferimento da recuperação judicial. Ou seja, este parcelamento tem efeitos retroativos e alcança quem está na situação de recuperação judicial e que tenha débitos com a União constituídos a partir do deferimento do seu pedido.

Resta, agora, aguardar as devidas sanção, publicação e regulamentações, sendo que estas últimas, por certo, seguirão as mesmas orientações da redação original do artigo 10-A da Lei 10.522/02. Isto é, com exigências da Receita Federal de que o recuperando, caso tenha algum débito em discussão com a Fazenda Nacional, seja de natureza administrativa ou judicial, desista do mesmo, com a possibilidade de sua inclusão no parcelamento. Assim como a não liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos, entre outros requisitos que condicionam a concessão do parcelamento.

O avanço foi grande em termos de tempo, e acreditamos ser mais uma possibilidade colocada à disposição de quem venha a estar na situação de recuperação judicial e com débitos junto à União, para poder, simultaneamente ao cumprimento do acordado no plano de recuperação judicial, sanar também sua vida fiscal-tributária.

. Por: Renaldo Limiro, advogado fundador do escritório especialista em Recuperação Judicial Limiro Advogados Associados S/S; autor das obras jurídicas “A Recuperação Judicial de Empresas” (AB Editora, 2005), “Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro” (Juruá, 2007), e “A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo – Lei 11.101/05” (Ed. DelRey, 2015).

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