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03/06/2015 - 08:20

Proposta de criminalização do porte de arma branca: um grande equívoco

Em 2004, o então Deputado Federal Lincoln Portela elaborou um Projeto de Lei (PL n. 2967/04) que visava punir, com penas de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa, o “porte de arma branca em via pública”. Para o autor do predito projeto, a medida se justificava no fato de que, com a proibição do porte das armas de fogo, decorrente da Lei 10.826/2003 (“Estatuto do Desarmamento”), os criminosos, fatalmente, passariam a usar as armas brancas com mais frequência.

Ocorre, porém, que o predito PL não vingou e permaneceu engavetado por mais de 10 anos, sem que jamais fosse encaminhado à votação.

Todavia, por força dos lamentáveis fatos que ocorreram no Rio de Janeiro recentemente, um novo Projeto de Lei, agora oriundo do Senado Federal, foi proposto sobre aquela mesma matéria (PLS n. 320/2015).

E, segundo a redação do referido PLS, a pena aplicável ao agente que fosse flagrado portando “artefato perfurante, cortante ou contundente com a finalidade de praticar crime” será de um a três anos de detenção, e multa.

Como se pode notar, há uma grande diferença entre as penas propostas há dez anos (PL 2967/04) e a do projeto mais recente. De repente, o cidadão que porta “arma branca” – independentemente dos motivos – tornou-se o “inimigo público número um”, o grande vilão dos nossos problemas sociais.

Não é necessário discutir muito a respeito para se concluir que a retomada dessa discussão está intimamente relacionada ao caráter midiático que o tema despertou. Com efeito, o PLS recentemente apresentado no Senado Federal, além de oportunista, foi, à evidência, elaborado de afogadilho, eis que teve como base, apenas, o nem sempre correto “clamor público”.

Entretanto, em que pesem as boas intenções, o tema atinente à “criminalização do porte de arma branca” precisa ser melhor debatido tanto pela sociedade quanto, principalmente, pelo meio jurídico.

Desde logo, é bom esclarecer que, diversamente daquilo que ocorre com as armas de fogo, não há mesmo uma lei específica que regulamente e preveja o “porte de armas brancas”. Da forma como está a nossa legislação, qualquer pessoa pode sair pelas ruas com uma faca, um canivete, uma tesoura, sem que tal conduta represente, por si só, um crime.

Hoje, se alguém for flagrado em “atitude suspeita”, portando aqueles artefatos, tal conduta poderá ser caracterizada, no máximo, como mera contravenção penal, prevista no artigo 19, do Decreto-Lei n. 3688/41 (“Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Pena – prisão simples de 15 dias a 06 meses, ou multa, ou ambas cumulativamente”). Porém, cumpre esclarecer que toda e qualquer contravenção penal é, por lei, considerada como uma infração penal de pequeno potencial ofensivo e, por isso, além de diversas benesses legais, não comporta nem o indiciamento do agente nem, muito menos, a prisão em flagrante. Aliás, sobre esse assunto, é relevante enfatizar que, para muitos juristas, tal comportamento sequer poderia ser enquadrado na predita contravenção penal, pois, como não existe licença específica para o “porte” de arma branca, tratar-se-ia de fato atípico

Assim, sem levar em conta outras questões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, já se percebe, logo de saída, que a nossa legislação penal é, de fato, omissa no que diz respeito a um tratamento legal mais severo do simples “porte de arma branca”.

Todavia, apesar dessa aparente falha do nosso sistema legal, insta indagar se, ao cabo de contas, faz-se mesmo preciso tipificar aquela conduta.

Para uma resposta segura, é preciso ter em mente alguns conceitos importantes. Pois bem, em primeiro lugar, é relevante mencionar que, juridicamente, “arma” pode ser compreendida como todo e qualquer instrumento utilizado para defesa ou ataque.

Ocorre, no entanto, que, se levarmos tal conceito ao pé da letra, praticamente todo e qualquer objeto pode, eventualmente, ser utilizado para ataque ou defesa e, por isso, transformar-se em “arma”. Com efeito, uma cadeira, um grampeador, uma chave de fenda, um serrote, podem, a depender das circunstâncias, não só servir como uma “arma” como, também, até matar.

Nesse ponto, é preciso compreender que, de um lado, há objetos fabricados exclusivamente para servirem como “armas” (ou seja, instrumentos específicos de ataque ou defesa), os quais são chamados de “armas próprias”, e, de outro, há instrumentos fabricados para uma finalidade qualquer que, eventualmente, podem ser usados para agredir/lesionar terceiros (“armas impróprias”).

Em segundo lugar, torna-se necessário esclarecer que as “armas”, pouco importando se “próprias” ou “impróprias”, podem ainda ser divididas em dois grandes grupos, quais sejam, “de fogo” e “brancas” (isto é, “artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga”, conforme artigo 3º, inciso XI, do Decreto 3665/2000).

As primeiras, por óbvio, possuem poder vulnerante muito maior e, além disso, são, de fato, fabricadas exclusivamente para ataque ou defesa (conclui-se, pois, que as “armas de fogo” são todas “próprias”). Desta forma, a criminalização da guarda, da posse e do uso indevidos das “armas de fogo”, embora tenha gerado polêmica à época da publicação da Lei 10.826/2003, tem uma clara razão de ser, afinal, salvo exceções, o cidadão comum não costuma andar armado pelas ruas.

Logo, por serem instrumentos que, por definição, não possuem outra finalidade senão a de servirem para ataque ou defesa (“armas próprias”), o legislador pátrio, por opção, entendeu por bem restringir ao máximo o uso das “armas de fogo”. Daí a criminalização dos seus uso e porte indevidos

E é aqui que reside a grande dificuldade com relação à tipificação do “porte de armas brancas”. Ora, diversamente do que ocorre com as “armas de fogo”, que são fabricadas exclusivamente para ataque ou defesa, o conceito de “arma branca” é amplíssimo, já que compreende não só “armas brancas próprias” (baioneta, espada samurai, lança etc.), como também as “impróprias” (canivete, tesoura, chave de fenda, picador de gelo etc.).

Até bem por isso, portanto, não se mostra adequado equiparar, sob o aspecto legal, o porte de arma de fogo com o de arma branca. Tratam-se de situações absolutamente diferentes, sobretudo em função da própria natureza dos instrumentos.

De mais a mais, a dificuldade para a criminalização do “porte de arma branca” também apresenta imensas dificuldades práticas. É que, como bem se sabe, existem profissões que demandam, necessariamente, o uso diário de instrumentos pérfuro-cortantes (açougueiro, churrasqueiro, mecânico, pedreiro, costureiro, vendedor de cocos/frutas em geral etc.), o que leva o cidadão a portar, rotineiramente, “armas brancas”, pouco importando se “próprias” ou “impróprias”.

É bem verdade que o PLS n. 320/2015, atento a tal realidade, dispõe ser “lícito o porte de artefato perfurante, cortante ou contundente para emprego em ofício ou atividade para o qual foi fabricado”.

Todavia, mesmo com aquela ressalva, é evidente que a tipificação do “porte de arma branca”, da forma como está sendo proposto, encontrará obstáculos quase insolúveis no dia-a-dia e, sem dúvida, poderá gerar enormes constrangimentos e injustiças.

É óbvio que o referido PLS não tem por escopo reprimir e punir o cidadão de bem, qual seja, aquele que usa tais instrumentos nas suas atividades diárias e habituais. De efeito, a ideia do legislador é punir, com mais severidade, as pessoas que estejam na posse de “artefato perfurante, cortante ou contundente com a finalidade de praticar crime”.

Mas, partindo do princípio de que a “finalidade criminosa” não vem “escrita na testa” e, por isso, não pode ser presumida, forçoso concluir que a aplicação prática daquela proposta legislativa é extremamente difícil.

Até porque, por força do princípio da presunção de inocência, não se pode “imaginar” que alguém irá cometer um crime, ainda que esteja portando uma arma branca, vez que, salvo raríssimas exceções, tais instrumentos não foram concebidos exclusivamente para funcionar como “armas próprias”. Em outros termos, não é porque uma determinada pessoa transita por aí com uma faca ou uma tesoura no bolso que, necessariamente, pode-se presumir que ela assim atua “com a finalidade de praticar crime”.

Ressalte-se, ainda, que a pessoa que porta uma pedra, um taco de baseball, spray de pimenta, laser – os quais, diga-se, não se encaixam no conceito de “arma branca” – pode, sem dúvida, representar um perigo à sociedade tão intenso quanto aquele cidadão que esteja “armado” com uma arma branca.

Não se despreza o fato de que, por vezes, o comportamento de um cidadão qualquer pode mesmo revelar uma “atitude suspeita”. Porém, ainda assim, independentemente da “arma branca” que ele esteja portando, se não houver a exteriorização da prática criminosa, não é permitido ao Poder Público prender alguém só por conta de uma mera “presunção”. Nunca é demais lembrar que o Direito Penal não pune a “intenção” delitiva, ou seja, o simples “querer praticar um crime” (cogitatio), que é uma atividade puramente psíquica.

Com efeito, para que o Estado possa aplicar a força do Direito Penal é preciso que o agente exteriorize o comportamento criminoso.

Positivamente, pudesse o Estado prender, punir ou encarcerar qualquer pessoa, sempre que esta se encontrasse em “atitude suspeita” – portando, ou não, “arma branca” –, certamente restariam desacreditados e sem qualquer sentido os sagrados direitos do cidadão, que estão previstos, à abastança, no artigo 5º da nossa Constituição Federal.

Sem dúvida alguma, a melhor forma de se combater a criminalidade é a prevenção. Mas, por prevenção deve-se entender não a prisão indevida, afobada e arbitrária, fundada numa presunção delitiva, no puro “achismo” da Autoridade, mas, sim, na atuação mais efetiva da polícia, com o monitoramento ostensivo dos locais mais críticos e sabidamente perigosos.

Seguramente, o serviço de inteligência da polícia se mostra muito mais eficaz para resolver esse problema do que a alteração do nosso sistema Penal, com a proposta de “fórmulas mágicas ou milagrosas” no âmbito legislativo.

. Por: Euro Bento Maciel Filho, advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados [[email protected]].

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