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04/06/2015 - 08:50

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará em breve, no âmbito do Recurso Especial 1.386.424, a possibilidade de condenação por danos morais em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando já houver legítima inscrição anterior.

Esse julgamento se dará pela sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, a decisão nele proferida será estendida a todos os outros recursos que tratam da mesma matéria e possuem o mesmo fundamento jurídico.

Trata-se de um enfrentamento inédito da questão pelo STJ, uma vez que o tribunal somente havia se pronunciado a respeito da impossibilidade de condenação da entidade mantenedora do cadastro ao pagamento de danos morais, em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, quando já existisse outra inscrição anterior.

Agora, no entanto, a temática a ser apreciada diz respeito à possibilidade ou não de condenação em danos morais pleiteados contra a suposta credora que requereu a inscrição indevida, ante a inexistência da dívida, nos serviços de proteção ao crédito, nos casos em que já há inscrição anterior.

Caso o posicionamento adotado pelo STJ seja no sentido de considerar possível essa condenação por danos morais, o cuidado das empresas voltadas ao comércio varejista deve ser redobrado no momento de elaborar e atualizar o cadastro de seus clientes. Isso porque, considerando o preocupante cenário econômico atual, é imprescindível que os custos sejam minimizados, a fim de que as atividades desempenhadas não se tornem excessivamente onerosas e possibilitem a fixação de melhores preços aos produtos e serviços comercializados.

Desse modo, arcar com indenizações por conta de inscrições indevidas nos serviços de proteção ao crédito pode se tornar demasiadamente gravoso à saúde financeira do varejo. Além do mais, em decorrência da recessão que assola a economia do país, é de vital importância que a relação entre o varejista e seu cliente se dê da forma mais harmônica possível, para reconquistar sua confiança e garantir uma gradual retomada no consumo.

. Por: Amanda Vidal dos Santos, Acadêmica de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR) e membro do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.

. Viviane de Carvalho Lima, advogada tributarista e coordenadora do setor de Varejo do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.

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