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12/06/2015 - 08:17

Responsabilidade civil de estabelecimentos com seus estacionamentos

Ao adentrar nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais como shoppings, supermercados, lojas, entre outros, fornecidos gratuita ou onerosamente, quem nunca ficou questionou os dizeres nos bilhetes e placas afixadas “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”? Mas será mesmo que os estabelecimentos não possuem responsabilidade alguma? Até que ponto esses “avisos” são válidos?

Independentemente do serviço de estacionamento ou garagem ser pago ou não, quem oferece tal serviço é responsável pela integridade do veículo ali deixado em sua confiança. Vamos supor que você deixou seu carro no estacionamento de um supermercado e foi fazer compras, ao retornar, não o encontrou, ou encontrou o veículo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, sem o estepe ou rádio, etc. Você tem o direito de ser indenizado pelo estabelecimento.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade do estacionamento é objetiva, devendo ser responsabilizados os prestadores de serviço independentemente de culpa. O fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.

Cabe ressaltar que os “avisos atenuantes de responsabilidade” são considerados nulos nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, pois é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. Necessária se faz a comprovação do dano e o nexo de causalidade pelo Consumidor, salientando que o bilhete de estacionamento faz prova da relação de guarda do carro, no dia e horário referidos do evento e o Boletim de Ocorrência, faz prova do bem furtado, roubado ou danificado.

Independentemente das controvérsias geradas sobre o assunto, o estabelecimento comercial que oferece o serviço de estacionamento somente não indenizará o consumidor, se comprovar que houve algumas das excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito e a força maior, além de culpa exclusiva da vítima.

De um modo geral, independente de haver a entrega de bilhetes ou tickets ou de se fixarem placas ou avisos nos estacionamentos informando da não responsabilização pelos veículos ou dos bens deixados em seu interior, os estabelecimentos serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.

. Por: Denise Simonaka, advogada associada no escritório Mendes & Paim. | Perfil da Mendes & Paim —Constituído em 1998, a sociedade nasceu com o objetivo de buscar a excelência na prestação de serviços advocatícios, desenvolvendo as soluções mais apropriadas seja na área consultiva como contenciosa, seus sócios estão envolvidos pessoalmente em todos os casos apresentados juntamente com os colaboradores.

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