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23/06/2015 - 06:48

A alienação parental através do silêncio

O processo da alienação parental vem sendo estudado de forma mais efetiva nos últimos tempos, principalmente em razão da discussão do Projeto de Lei em fase de aprovação.

Tem-se como definição ser a AP a maneira pela qual o genitor que possui a guarda do menor ou menores, de forma clara ou subliminar, explícita ou implícita em comportamentos do cotidiano, mata, dia a dia, minuto a minuto, a figura do outro genitor na vida e no imaginário do filho. Indiscutível o fato de que o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira.

A criança ser entendida e tratada como posse e/ou propriedade do guardião é o ponto primordial do processo de afastamento onde é o menor mantido em estado de tortura permanente com o objetivo do alienador de satisfazer seu intento, a colaboração dele no odiar o alienado.

O projeto de lei n. 4053/2008, ora em trâmite enumera como atos de alienação parental aqueles aonde o alienador realiza, faz e se comporta de forma comissiva travando batalhas para impedir o convívio entre o outro genitor e o menor, criando empecilhos, desobedecendo ordens judiciais e orientações psico sociais.

No entanto, apesar de muito se falar na alienação parental pós separação em um grande numero de casos, a desqualificação do parceiro iniciando o processo da AP se dá durante a união. A informação errônea passada ao menor faz com que o alienado seja desacreditado, desrespeitado e ignorado. A desvalorização do genitor alienado é um processo longo mas que de forma despercebida se instala lentamente.

Mais uma vez fala-se em atos e atitudes.

A alienação parental além de tortura psicológica pode ser considerada um assédio negativo, tratando-se o mesmo de uma exposição prolongada e duradoura do mais fraco na relação hierárquica assimétrica que tem como premissas básicas as relações desumanas e antiéticas através de condutas negativas.

Todos os verbos utilizados para definir comportamentos que podem caracterizar ato de alienação parental são verbos de “movimento”, representam condutas comissivas.

A questão ora abordada é se seria possível considerar ato de alienação o agir por omissão, o SILÊNCIO, o deixar de agir, de dizer, de fazer, aquele que pode ser considerado o crime inteligente, onde teoricamente não são deixadas pistas e provas visíveis.

É dever do guardião zelar pela convivência familiar dos filhos sob pena de ferir de morte uma das premissas do instituto da guarda: o melhor interesse da criança. E é imprescindível ao crescimento sadio de um ser humano o direito a ter consigo pai, mãe e familiares, nada, nem ninguém pode tirar do menor este direito.

Resta a questão: a omissão e o silêncio são passíveis de alimentar o processo de afastamento ou alienação? A resposta é sim. O simples deixar de fazer ou deixar de dizer ao filho, representam o desprezo do guardião pelo genitor não guardião. A criança, que traduz na forma de espelho os sentimentos daqueles que são considerados seus cuidadores, e, dependendo da fase de maturidade em que se encontram possuem uma relação simbiótica com o genitor que passa mais tempo ao seu lado, cria com os que detém sua guarda relação de confiança e cumplicidade. Os filhos dependem da aprovação absoluta do alienador para que se sintam aceitos e amados.

O reforço comportamental é o principal pilar de sustentação do Behaviorismo ou Teoria Comportamental. O reforço positivo tende a aumentar a freqüência do comportamento apresentado, o reforço negativo, também conhecido como punição tem como objetivo extinguir o comportamento que se entende como desaprovável.

Como esclarecimento, mencione-se que reforçar positivamente um comportamento é demonstrar agrado, felicidade e orgulho quando o mesmo se apresenta, seja através de um sorriso, de uma palavra ou até mesmo com a oferta de um prêmio.

O reforço negativo é a demonstração do desagrado, da desaprovação. É o colocar de castigo ante uma nota baixa, é a reação negativa a uma ação que se considera ruim.

O insidioso alienar através do silêncio —O comportamento omissivo a que se refere é aquele que tem por objeto neutralizar a existência do outro sem que haja “ativamente” uma participação no afastamento.

O que se apresenta é a ausência de reforço positivo ao querer, ao amar, ao valorizar o outro como alguém que mereça tais atitudes.

O discurso inicial do alienador é a pretensa omissão do genitor alienado. Geralmente reportando a fatos como abandono da família, esquecimentos de datas importantes, a ausência de auxílio financeiro aceitável ou quem sabe, desejável.

A ausência de comportamento com a intenção de fazer lembrar do outro é o ato omissivo, aquele que pode passar desapercebido ou ser até mesmo indetectável. É o nada fazer para alimentar o amor entre filho e genitor, é o não elogio, o não falar em suma é o não impedir o esquecimento.

É ainda o não proteger o outro genitor da falsa impressão, da falsa memória, é o não desmentir mentiras. É aquele que se considera o fato negativo.

E como se prova o fato negativo? Provar o que se vê é simples, mas provar o que não existe no mundo real, o que não deixa marcas visíveis no corpo, mas deixa a indelével marca da alma depende do olhar acurado e multidisciplinar de profissionais aptos e capazes a fazê-lo, trabalhando além da percepção, além do lugar comum.

Os indícios da existência do comportamento alienador do genitor guardião pode e deve servir de objeto de pesquisa da dinâmica familiar.

Resta lembrar que o alienador silencioso é mais inteligente e mais ardiloso que aquele que impede os encontros, deixa de cumprir acordos, age de forma a impedir os contatos. Sua capacidade de dissimular e representar faz crer aos mais desavisados ou despreparados estar sempre colaborando. Representa o politicamente correto, aquele que está disponível ao cumprimento das decisões judiciais e as orientações.

Os profissionais responsáveis por ouvir os personagens das tristes histórias de litígios familiares, seja para peticionar, emitir laudos, pareceres, ou decisões, incluindo-se aí os advogados, assistentes sociais, psicólogos, promotores e juízes devem atentar e se preparar para enfrentar este tipo de desafio que desponta a cada caso apresentado.

Ouvir além das palavras, ver além do apresentado e entender o que está por trás dos sentimentos que envolvem e manipulam os litígios familiares.

A repentina negativa de vontade de estar com o outro genitor sem razão palpável, o progressivo ódio aparente por este membro da família já é fator que deve gerar um sinal de alerta.

Em bela decisão envolvendo caso de alienação parental, falando sobre o sentimento que envolve os filhos em caso de litígio, menciona sabiamente o Juiz Gomery do Canadá:

“ Hatred is not an emotion that comes naturally to a child. It has to be taught. A parent who would teach a child to hate the other parent represents a grave and persistent danger to the mental and emotional health of that child.”[1]

O maior inimigo da criança é o tempo, tanto assim que pode-se garantir que a forma que eles tem para soletrar o amor é T – E – M – P – O.

Se leva tempo para confiar, amar, respeitar e admirar, mas apenas um comentário para que se deixe de sentir tudo isso. A criança ou o adolescente deve ter seus direitos garantidos no sentido de que se lhes dê a oportunidade de se desvencilhar do alienador e da relação simbiótica que com ele vive. O filho entende e atende ao que o genitor guardião não diz, não pede. Responde a comportamentos condicionados e a sinais subliminares. Funciona como espelho do cuidador, reflete seus sentimentos sem senti-los. A libertação deste modelo o libera para sentir e ter suas próprias opiniões, e sendo este um princípio constitucional, da liberdade de expressão cabe ao estado fazer com que seja o mesmo respeitado.

Como exemplos claros de comportamento omissivo como alimentadores da alienação parental, podem ser citados casos concretos: Caso 1 – A filha menor de um ex casal, ressentida com o nascimento de outro filho de nova relação do pai afirma chorosa para a mãe que acha que o pai não gosta mais dela pois possui um bebê com quem reside. A genitora em vez de desconstruir a fantasia da criança dizendo tão somente que todos os filhos são amados de forma igual e que não é porque o pai não reside com ela que vai deixar de amá-la, prefere, simplesmente afirmar: Ninguém te ama mais do que eu.

Ou seja, analisando o comportamento da genitora se percebe que ela deixou de afastar a fantasia da filha de que o pai não mais a ama alimentando seu sentimento de rejeição e deixou de qualificar o genitor como pessoa capaz de amar a todos os filhos e de ser uma pessoa boa.

A omissão se faz presente e fortalece o processo de separação.

Caso 2 – A criança que reside com o pai pois a mãe foi temporariamente trabalhar em outro local para tentar uma promoção no trabalho e com isto poder oferecer melhores condições de vida para o filho ao questionar o pai sobre a atitude da mãe, ouve tão somente: Eu jamais abandonaria você!

Pode-se notar que não houve por parte do genitor a vontade de explicar ao filho que a mãe está tão somente tentando uma melhoria de vida para dar a ele maior conforto no futuro, que a decisão de ir para outro local trabalhar foi tomada pela chefia da empresa onde ela labora e não foi uma opção. Que a mesma não levou o filho para que sua rotina não fosse quebrada e porque seria ato temporário.

Apesar de não dita, a intenção é clara e a instalação do processo de alienação tornou-se inevitável.

Ou seja, o comportamento dolosamente omissivo é aquele que tem por finalidade dirigir o menor ao desprezo ao outro genitor, com a pura intenção de fazer o filho esquecer de lembrar.

Pior do que lembrar de forma errada, é o fato de não se ter o que lembrar. Aí está o gatilho da alienação parental através da omissão, do silêncio. A ausência de recordações trás no ser humano o presente sem passado, a ausência da presença e o vazio no local onde deveria haver amor, respeito e um personagem insubstituível no crescimento de uma pessoa.

. Por: Alexandra Ullmann, Advogada, Graduada em Direito pela PUC /RJ, Sócia do escritório Ullmann e Advogados Associados. Possui uma vasta e reconhecida carreira na área do Direito de Familia, com ênfase nos casos de alienação parental e falsas denúncias de abuso.

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