Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

26/06/2015 - 08:57

Nova cobrança do Imposto de Transmissão Inter-Vivus provoca onda de ações na Justiça

Desde que entrou em vigor, em Salvador, o novo modo de cobrança do Imposto de Transmissão Inter-Vivus - ITIV, uma série de ações judiciais foram protocoladas. O próprio Ministério Público Estadual, no final de 2014, interpôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, contra essa nova forma da prefeitura de cobrar tal imposto.

O ITIV, na cidade, era cobrado quando as chaves de um imóvel eram entregues ao proprietário. A Lei Nº 8421, de 15 de julho de 2013, acrescentou o artigo 114-A à Lei nº 7.186/2006. Tal artigo prevê que a compra e venda estão compreendidos na incidência do ITIV.

Já o Decreto Nº 24.058, de 16 de julho de 2013, “complementa” o artigo 114-A da Lei nº 7.186/2006 quando afirma que estão compreendidos na incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV a compra e venda de imóvel, “inclusive para entrega futura”.

Com essas mudanças, o imposto passou a ser cobrado já na assinatura do contrato, antes mesmo do imóvel ser construído ou estar pronto. E, com essa nova forma de se cobrar tal imposto, uma grande quantidade de processos foram protocoladas no Judiciário baiano.

O fato é que a simples assinatura do contrato de compra e venda não pode ser motivo para a cobrança do referido tributo, pois tal contrato não é apto, ainda, a transmitir qualquer direito real sobre o bem imóvel. Neste sentido temos o artigo 1.227 do nosso Código Civil.

Para um melhor esclarecimento, os fatos geradores do ITIV são: transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões; e na cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Ao se cobrar, portanto, o ITIV no ato da compra e venda de bem imóvel, inclusive para “entrega de coisa futura”, estar-se-ia cobrando, na verdade, um imposto sobre um bem que ainda nem existe e que pode chegar a nunca existir.

Mas a discussão sobre o tema ainda está longe de ter um final. Em abril desse ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu ao município de Salvador a Suspensão de Segurança (SS) 5008. Essa Suspensão de Segurança foi, justamente, contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que sobrestou a exigibilidade de crédito tributário referente ao ITIV.

. Por: Marcio José Santos de Sousa, advogado do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, bacharel em Direito pela Universidade Católica de Salvador (BA) e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Católica de Salvador (BA).

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira