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02/07/2015 - 10:33

Novo Código de Processo Civil e a Celeridade do Judiciário

Atualmente, no Direito Brasileiro, vigora o entendimento jurisprudencial de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes envolvidas, sendo suficiente apenas fundamentar as razões de se ter alcançado determinado convencimento.

Trata-se da chamada jurisprudência defensiva, técnica adotada por alguns Tribunais em razão do excessivo número de processos pendentes de julgamento. Todavia, este tipo de decisão favorece a interposição de recursos pela parte prejudicada. Isso ocorre porque, diante da omissão quanto a algum argumento levantado, a parte possivelmente irá opor Embargos de Declaração, inclusive com finalidade prequestionatória e, se não acolhidos, poderá interpor o recurso pertinente.

Assim, esta técnica defensiva de decidir, que pretensamente objetiva resguardar os Princípios da Celeridade e Razoável Duração do Processo, pode ocasionar o efeito contrário ao pretendido, qual seja, acarretar morosidade à prestação jurisdicional.

Porém, uma inovação, prevista no §1º, do artigo 489, do novo Código de Processo Civil (CPC) promete alterar este paradigma. O mencionado artigo tem a seguinte redação: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

O referido artigo 489 reforça a necessidade da devida fundamentação de todos os pontos propostos, elencando uma série de elementos essenciais que devem ser enfrentados, conferindo ainda um formulário a ser seguido pelo magistrado no momento da elaboração da decisão.

Como é sabido, a consequência processual para a fundamentação escassa de uma decisão é a sua nulidade. Mais especificamente, em havendo insuficiência da fundamentação na sentença, o Tribunal decretará a nulidade da decisão e, se preenchidos os requisitos do artigo 1013, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, decidirá desde logo o mérito da demanda. Este é o posicionamento firmado pelo enunciado nº 307 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Existe ainda um recente entendimento doutrinário (enunciado nº 309 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) no sentido de que as disposições constantes no artigo 489, do novo CPC, se aplicam também aos processos em trâmite perante os Juizados Especiais. Dessa forma, o juiz que atua nesta jurisdição também deverá se atentar para a devida fundamentação das decisões, sob pena destas serem declaradas nulas em instância superior.

Assim, com entrada em vigor do novo CPC, será vedado ao magistrado fundamentar suas decisões apenas com os argumentos que o levaram a atingir o convencimento. Este deverá, também, refutar todos os fundamentos que possam infirmar o resultado daquela demanda, sob pena de nulidade.

Com isto, uma consequência positiva da nova forma de elaboração das decisões será o fato de o prequestionamento da matéria estar presente de forma quase automática em todas as demandas. O artigo 489 conferirá ao jurisdicionado uma forma de acesso mais facilitado às instâncias superiores, visto que, em quase todas as situações, o prequestionamento estará presente, tornando mais viável a interposição de Recursos Especial ou Extraordinário.

Porém, engana-se quem acreditar que a mudança irá ocasionar maior volume de processos nos Tribunais, prejudicando a celeridade na prestação jurisdicional. Isto porque, há na Lei Processual de 2015 uma nova modalidade de honorários sucumbenciais, quais sejam, os honorários recursais.

O parágrafo 1º do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), disciplina: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

Assim, para cada recurso interposto, havendo sucumbência da parte, haverá condenação em honorários advocatícios, limitado ao mínimo de 10% e ao máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível apurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do novo CPC).

Há, inclusive, previsão de que quando a causa tiver proveito econômico inestimável ou irrisório e, ainda, quando o valor da causa ínfimo, caberá ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa. (art. 85, §8º, do novo CPC).

A interposição de recursos fadados ao insucesso ocasionará prejuízo concreto à parte sucumbente, sendo esta uma das razões pelas quais há uma tendência, trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em se reduzir drasticamente o número de recursos interpostos. Deste modo, o Novo CPC positiva uma nova forma de elaboração das decisões judiciais, mais completa e analítica, objetivando atingir a devida prestação jurisdicional. Aliado a esse novo modelo, o sistema recursal foi também modificado, de modo que a interposição de um recurso frente a uma decisão adversa deverá ser realizado pelo jurisdicionado com maior cautela e estratégia, sob pena de incorrer prejuízo financeiro, advindo da condenação em honorários advocatícios em favor da outra parte.

Destarte, acredita-se que, após a entrada em vigor do novo CPC, apesar das decisões passarem a demandar fundamentação mais sofisticada, ou seja, exigirem relativamente mais tempo para serem elaboradas, em contrapartida, os recursos interpostos deverão ser reduzidos em razão da maior fundamentação e qualidade destas decisões, bem como em razão do risco que a interposição de um recurso indevido poderá ocasionar para o interesse da parte no decorrer do processo.

Por fim, certo é que o novo Código de Processo Civil, por si só, não é suficiente para resolver o problema da deficiência na prestação jurisdicional do Poder Judiciário. É necessário, em conjunto com a nova lei – que muito auxilia na solução do problema -, criar mecanismos de redução da litigiosidade excessiva que culturalmente acomete a população brasileira.

Sem que haja uma modificação cultural do jurisdicionado em resolver os seus conflitos cotidianos por métodos alternativos de solução de controvérsia, dificilmente será possível a efetivação da prestação jurisdicional em tempo razoável, conforme preceitua a Constituição da República de 1988.

. Por: Tiago Santos Bizzotto Soares e Renato Dilly Campos, do escritório Andrade Silva Advogados.

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