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03/07/2015 - 09:01

Os riscos da celeridade da penhora on-line

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.

Ou seja, não é mais necessário que haja formalidade específica de abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença.

É uma decisão muito boa do ponto de vista do credor. Também é um ponto positivo para o Judiciário que torna o processo mais célere, mas há grandes falhas que devem ser corrigidas. Trata–se de uma forma moderna de efetuar penhora de dinheiro, são os recursos oferecidos pela informática ao serviço da Justiça.

Importante ressaltar que é preciso ter cautela, pois agora fica muito fácil e rápido bloquear valores para o pagamento de execuções, o princípio da proporcionalidade e o limite do ônus imposto devem estar dentro do estritamente necessário.

Prudência e proporção devem ser os motes para os magistrados, que tem em suas mãos essa poderosa ferramenta, que visa penhorar o faturamento da empresa executada, mas sendo mal usada poderá bloquear todas as contas bancárias do devedor, de forma irregular, atingindo as contas-correntes do executado que são usadas inclusive para sua subsistência.

A penhora on-line prevista na Lei 11.382/06 permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud - convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).

O ministro Luis Felipe Salomão, bem explica que “a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.”

Com esta legislação da penhora on-line, o juiz não pode mais exigir o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados do credor, o que gera uma economia processual, além de maior celeridade na satisfação do direito do credor.

O documento gerado pelo próprio sistema BacenJud, já serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos de um termo de penhora específico lavrado nos autos.

Afirma o STJ que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”

Esta penhora, ocorrerá sempre que o executado não apresentar o bem que pretende garantir a execução em juízo, mas não pode haver onerosidade para o devedor, pois o desdobramento será onerosidade processual e conflitos desnecessários.

Ainda está havendo erros grosseiros, de ser por exemplo, bloquear um mesmo valor de dívida em várias contas do devedor e não em uma apenas como seria o correto, assim este mecanismo, vem sendo alvo de críticas com fundadas razões que devem ser ajustadas, pois a penhora não deve extrapolar os limites contidos no título executivo, pois seria o excesso de execução.

O bloqueio dos bens deve ser até o limite do necessário para garantir a obrigação. É preciso que se individualize as contas e os valores. Sabemos que após o bloqueio via BacenJud, não se consegue liberar o saldo excedente da obrigação a ser paga, com a mesma eficiência e velocidade que se consegue o bloqueio. É uma operação que precisa de uma revisão e de um cuidado redobrado para se evitar injustiça.

. Por: Alessandra Cervellini, advogada tributarista do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.

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