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07/07/2015 - 09:44

A Preservação da empresa impera como máxima da recuperação judicial

Após uma década de vigência de Lei.

A Lei recuperatória nasceu com o propósito de salvar empresas, e esse continua sendo o grande princípio norteador desse Instituto. Hoje, após uma década de vigência da Lei, essa máxima nunca esteve tão forte. Uma única frase define perfeitamente o espírito da Lei: a Recuperação Judicial tem o condão de preservar empresas e postos de trabalho.

O mercado entendeu muito bem essa máxima da Lei e todos os ajustes que o Instituto sofreu foi para atender a esse anseio social. O Judiciário também compreendeu o seu papel nessa história, e isso se reflete em inúmeras decisões sob esse prisma. Isso é facilmente explicável, já que uma empresa ativa gera empregos, rendas, arrecada impostos, circula mercadorias, incentiva o consumo. Por óbvio, é de interesse do mercado e da sociedade como um todo que ela se recupere e não vá a falência.

Em nome da preservação da empresa, a letra fria da lei foi significativamente flexibilizada. Muitas mudanças ocorreram em nome desse princípio. No texto legal não existe a possibilidade de ocorrer múltiplas Assembleias de Credores, também não especifica nada sobre a apresentação de aditivo de plano de pagamento, sobre a prévia negociação com os credores e em relação ao pagamento diferenciado para credores da mesma classe. Também não prevê a continuidade de fornecimento de água e luz para a empresa, essas dividas entram em Recuperação Judicial se a data for antes do pedido da medida, caso contrário, dívidas vencidas após a RJ são todas extraconcursais. A data do pedido da RJ é o marco para entrar ou não na RJ.

É impossível em um único texto citar todas essas flexibilizações, e nem é esse o objetivo, mas alguns entendimentos são mais abrangentes e significativos, como os já citados no presente artigo.

Muitas vezes são necessárias duas, três, ou mais assembleias para compor com os credores. Não se pode esquecer que se trata de um acordo com muitos interessados, o que é extremamente complexo de se estruturar A aprovação depende da maioria e essa matemática, dependendo da quantidade de credores, é bastante complicada. Nada mais coerente que possibilitar novos encontros e novas rodadas de negociações para evitar a falência de uma corporação.

Outra questão importante é a apresentação de aditivo ao plano de pagamento. É compreensível e, por vezes, necessário, já que a maioria das empresas não consegue apresentar um plano estruturado em 60 dias após a decisão que concede a Recuperação Judicial, visto que esse é o prazo previsto em lei para apresentação do plano. Além disso, muitas vezes a situação da empresa se modifica, seja para melhor ou para pior, e é necessário que isso seja representado no plano de pagamento.

Ainda, algumas empresas têm aprovado seus planos compondo de forma diferenciada com credores de mesma classe. Isso acontece, principalmente, com as Instituições Financeiras, porém também existe uma explicação lógica e de mercado. Cada banco tem sua política de renegociação de dívidas e é muito difícil a adesão de instituições públicas e privadas na mesma regra. A possibilidade de negociar de forma diferenciada é atrativa e interessante para empresa e credores. É claro que devem existir regras que evitem o favorecimento de um credor em detrimento dos demais, mas se elas forem claras e transparentes e se todos puderem escolher aderir de uma forma ou outra, não existe razão para que isso não aconteça.

Outra pauta que não pode passar desapercebida são as decisões judiciais determinando a continuidade do fornecimento de água e luz, mesmo sem o pagamento dos valores referentes às despesas mensais, que estão fora da Recuperação Judicial. Em relação a esse ponto tenho as minhas ressalvas, pois é compreensível que uma empresa não possa, nos primeiros meses, honrar com tais despesas e nesse ponto esse entendimento do Judiciário é um grande consolo, mas não é plausível que isso ocorra por muito tempo. O não pagamento de tais despesas vitais à continuidade da atividade deve ser observada com muita atenção pelos envolvidos, pois esse é muitas vezes um sinal de que a corporação não possui condições de se recuperar. E, se caso isso aconteça, tem que ser decretada a sua falência, e não permitir uma moratória sem fim da empresa com os seus credores.

O princípio da preservação da empresa não pode imperar a qualquer custo. Quando uma empresa está perpetuando sinais de inviabilidade, esse ciclo deve ser interrompido com sua quebra. Ninguém quer que uma empresa vá a falência, mas permitir que ela continue ativa sem viabilidade também não pode ser admitido.

Após uma década de vigência da Lei, o Princípio da Função Social da Empresa impera como máxima absoluta da medida recuperatória. Muitas decisões judiciais são respaldadas nesse entendimento, e isso é muito positivo, pois garante a adaptação da Lei ao mercado. Contudo, esse princípio não deve ser o escudo para empresas que estão em Recuperação Judicial e perpetuam uma moratória sem fim, sem qualquer viabilidade de recuperação. A função social não deve se sobrepor à real possibilidade de recuperação da corporação.

. Por: Gabriele Chimelo Pereira Ronconi, Coordenadora Jurídica da Scalzilli.fmv Advogados & Associados e Vice-Presidente da Comissão de Falência e Recuperação Judicial da OAB/RS.

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