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14/07/2015 - 09:01

Nova tentativa na preservação do Contrato Individual do Trabalho

Recentemente, a Medida Provisória 680, de 06 de julho de 2015, ainda não convertida em lei, procurou introduzir um Programa de Proteção ao Emprego no Brasil. A tentativa se deve à crise financeira que vem provocando um sensível aumento das demissões em massa.

A proposta dessa nova MP, de forma clara e simples, é a possibilidade de redução da carga horária de trabalho e de salário, tendo como contrapartida a “estabilidade” no contrato individual do trabalho dos empregados participantes, desde que seja realizado por acordo coletivo de trabalho, com obrigatoriedade de adesão por parte dos empregados.

A preservação do contrato de trabalho no Brasil já existe por meio de outros instrumentos, outrora trazidos por Medida Provisória ou por lei, todos com maior ou menor grau de sucesso. O que se espera desse novo pacote é a adesão dos empresários a fim de evitar o esvaziamento das plantas industriais, com graves consequências para o comércio.

O excesso de minúcias que ainda serão determinadas por condições em ato do Poder Executivo Federal parece levar tal tentativa ao caminho do fracasso. Questões extremamente subjetivas, a exemplo de que tipo de empresa poderá participar e o conceito de situação de dificuldade econômico-financeira, instabilizam o ato legal originado na MP.

No entanto, o presente texto precisa apontar os pontos fortes e fracos dessa nova medida do governo na tentativa de preservação do contrato individual do trabalho, para que tais observações sirvam de reflexão para as partes dentro dos acordos coletivos de trabalho, sob o manto da presente Medida Provisória.

Entre os aspectos objetivos, há a necessidade de se esclarecer o que se entende por “(...) se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira(...)”. Trata-se de um conceito amplo, de difícil definição e extremamente aberto. Dará margem a diferentes interpretações dentro do Poder Judiciário, o qual poderá se valer desse ponto para anular o acordo coletivo de trabalho.

Pontos como abrangência e tempo limite também geram dúvidas. A abrangência poderá ser de todo o quadro de funcionários ou somente de um setor, o que se assemelha muito aos requisitos das férias coletivas, não trazendo nenhum inconveniente para as partes. Já sobre a questão temporal, a MP traz período de seis meses podendo ser renovado por mais seis meses, não ultrapassando doze meses. Aqui, o governo passa uma mensagem de otimismo, haja vista que em um ano a economia estaria estabilizada e as contratações retomadas. Esse é o papel do Poder Executivo nesse momento, parafraseando o Exmo. Sr. Presidente Obama, dos Estados Unidos da América - “Sim, nós podemos!”;

A redução salarial é mais um ponto. Ela está limitada a 30%, sendo que uma parte da redução será compensada por recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que mais uma vez dependerá de ato do Poder Executivo. Dessa forma, nada pode ser feito sem a presente regulamentação, gerando portanto mais um ponto fraco dessa MP.

Durante a vigência do acordo coletivo, conforme dita o texto da nova Medida Provisória, todos os empregados participantes terão estabilidade no contrato de trabalho, ressalvados os motivos que ensejem justa causa, ou seja, não haverá possibilidade de demissão por caso fortuito ou força maior.

Dessa maneira, dentre imensas distorções que atropelam os valores éticos e atingem as relações de trabalho, três pontos devem ser evitados nessa nova tentativa de preservação do contrato individual de trabalho: a precarização das relações trabalhistas, a degradação do meio ambiente profissional e as distorções assumidas pelas diretrizes condensadas na palavra excelência.

. Por: Débora Souza Borges, advogada especializada em Direito do Trabalho, associada do Escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados .

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