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14/07/2015 - 09:07

As novas regras do ICMS do comércio eletrônico em São Paulo

Em razão da guerra fiscal que se instalou em torno do ICMS relativo ao comércio eletrônico, foram iniciadas negociações no sentido de revisar a distribuição da arrecadação desse imposto entre os Estados. Essas discussões culminaram com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de abril de 2015, no bojo da qual a diferença entre as alíquotas interna e interestadual passou a ser atribuída ao Estado de destino, na hipótese do destinatário da mercadoria ou serviços não ser contribuinte do ICMS.

No último dia 3 de julho, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 15.856, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e altera a legislação paulista do ICMS para adequá-la à nova sistemática de partição da receita tributária fixada pela referida Emenda Constitucional nº 87/15.

Nos moldes das legislações acima, nas vendas ao consumidor final, não contribuinte do ICMS e domiciliado em Estado distinto, caberá ao vendedor a responsabilidade pelo recolhimento de parcela do ICMS em favor do Estado de destino (Estado do domicílio do adquirente).

O valor do imposto a ser assim recolhido deverá corresponder à diferença entre a alíquota interestadual (que é de 4%; 7% ou 12%, conforme a origem das mercadorias e dos Estados de origem e destino da operação) e a alíquota interna do Estado de domicílio do adquirente.

É importante observar que essa nova sistemática de distribuição da arrecadação do ICMS será implantada paulatinamente, mediante a atribuição progressiva do diferencial de alíquotas ao Estado de destino, nos percentuais de 40%, em 2016; 60%, em 2017; 80%, em 2018; e, 100%, a partir de 2019.

Nesse contexto, supondo-se uma venda de um par de sapatos de fabricação nacional por um comerciante paulista a um consumidor final domiciliado em Pernambuco, pelo preço de R$ 100,00, teríamos a seguinte situação: alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo de 18%; alíquota interna do ICMS no Estado de Pernambuco de 17%; alíquota interestadual de S. Paulo para Pernambuco de 7%.

Se a venda for realizada em 2015, teríamos as seguintes condições: alíquota a ser aplicada para cálculo do ICMS devido a São Paulo de 18%; diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo: N/A; valor do ICMS devido ao Estado de São Paulo de R$ 18,00; diferencial de alíquotas devido ao Estado de Pernambuco de 0%; valor do ICMS devido ao Estado de Pernambuco de R$ 0,00; valor total do ICMS devido de R$ 18,00.

Já no caso de a venda ser realizada no ano de 2016, a alíquota a ser aplicada para cálculo do ICMS devido a São Paulo passa a ser de 7%; o diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo de 6% ([17% - 7%]*60%); o valor do ICMS devido ao Estado de São Paulo de R$ 13,00 ([100,00*7%] + [100,00*6%]); o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Pernambuco de 4% ([17% - 7%]*40%); o valor do ICMS devido ao Estado de Pernambuco de R$ 4,00 (100,00 * 4%); e o valor total do ICMS devido de R$ 17,00 (13,00 + 4,00).

Como se pode verificar nos exemplos acima, a referida alteração não necessariamente implicará em aumento de carga tributária (pode até resultar em redução da carga em situações similares à do exemplo). Todavia, o mesmo não se pode afirmar quanto aos custos a serem suportados para observância das obrigações formais que certamente serão fixadas. Primeiramente, cabe lembrar que, para possibilitar o recolhimento de parcela do ICMS em favor do Estado de destino, o comerciante deverá manter, além da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado onde é estabelecido, tantas inscrições quantos forem os Estados onde se localizem os consumidores finais adquirentes de seus produtos.

Não bastasse, cada Estado de domicílio dos consumidores finais adquirentes deverá exigir dos comerciantes de outros Estados demonstrativos específicos para apuração do ICMS a eles devido, bem como estabelecer normas relativas à forma e prazos de recolhimento do tributo.

Considerando que as formalidades impostas pelas Unidades Federadas não guardam similaridade entre si, os comerciantes que pretendam realizar vendas diretamente a consumidores finais de outros Estados deverão contar com sofisticada estrutura administrativa, capaz de atender às mais variadas peculiaridades legais e regulamentares relativas a esse imposto, de forma a evitar a apreensão de suas mercadorias, além de outras pesadas penas pecuniárias.

Se, de um lado, essas alterações vêm a satisfazer os interesses arrecadatórios estaduais, de outro, representam mais um acréscimo aos já elevados custos brasileiros de administração tributária. Diante desse cenário, só o tempo poderá demonstrar o impacto que as novas normas burocráticas (a serem publicadas em pouco mais de cinco meses) exercerá sobre o comércio, já tão combalido em razão da crise econômica que o país atravessa.

. Por: Antonio Carlos Salla, sócio na área de consultoria tributária do escritório ZCBS Advogados, palestrante do curso de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários de Sorocaba (IBET). | [email protected] .

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