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18/07/2015 - 10:21

Sobre a Guarda Compartilhada


Separação Conjugal traz sofrimento a todos os envolvidos principalmente às crianças, mas que tal sofrimento pode ser minimizado se a perda se limita à relação do casal como marido e mulher, não se estendendo a conjugalidade à parentalidade, ou seja, que as relações entre pais e filhos não sejam afetadas neste processo. Dizer que a separação em muitos casos será benéfica ao casal e aos filhos pode ser verdade, mas inicialmente a dor é inevitável. Se o ex-casal for dotado de maturidade suficiente para lidar com a perda, essa relação pode se modificar e perdurar de forma produtiva para a criação dos filhos. Casos como estes aonde a maturidade se sobrepõe e o amor pelos filhos é maior que o mal estar da separação, a Guarda compartilhada não precisa nem mesmo ser estipulada oficialmente (pelo menos em sua maioria). Ela é natural como forma de dar continuidade à criação dos filhos agora cada qual em sua casa. Em casos no qual esta maturidade não se faz presente, o judiciário deve acionar os instrumentos necessários para prevenir sofrimentos maiores a crianças advindas de um processo de separação, entre eles a Guarda Compartilhada. E desde Novembro de 2014 ela é regra. E desde o início da discussão até os dias de hoje impõe um questionamento: É possível a Guarda compartilhada ser adotada ou imposta em casos aonde haja litígio e a falta de entendimento entre os genitores?

A guarda compartilhada foi uma conquista da sociedade brasileira em 2008, principalmente das associações de pais que lutam pela convivência com seus filhos. Percebemos, portanto que a lei trazia embutida nela o cuidado na preservação do convívio entre pais e filhos, desde o início, tirando a sensação que após o divórcio o filho torna-se propriedade do guardião, que toma decisões de forma autônoma. Como refere Brito (2005) a guarda compartilhada é um passaporte para a convivência familiar. Se bem utilizada atua como forma importante de prevenção à alienação parental.

A lei sancionada em 2008 não bastou. Então, a sociedade lutou pelo estabelecimento da Guarda compartilhada como regra e em 22 de Dezembro 2014 a nova lei foi sancionada. Agora é lei! E regra!

Objetiva-se na "guarda compartilhada" a plena participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos, independentemente destes permanecerem da companhia de um deles apenas nos finais de semana e feriados. O ideal é o convívio equilibrado, mas isto deverá ser analisado em cada família e suas possibilidades pelas equipes técnicas dos tribunais e também dos pais que podem planejar como lhes convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de convivência). O objetivo é alterar o mínimo possível a rotina dos filhos, possibilitando a convivência ampla de ambos os genitores.

A Guarda Compartilhada é agora a regra (salvo exceções) para o equacionamento das relações após o divórcio a ser adotada pelo judiciário. É um dos mecanismos de prevenção ao desenvolvimento de processos que desestruturam o psiquismo da criança envolvida em separações como, por exemplo, a Alienação Parental. E agora de acordo com a lei deve ser adotada em todos os casos, com ou sem litígio. Na prática se faz mais importante em casos aonde os conflitos se fazem presentes. Nestes casos provavelmente a tutoria do juízo mais aproximada inicialmente será necessária. Isso significa mais trabalho, mas vale à pena!

A guarda compartilhada retirará desde o início a sensação de posse advinda daquele que permaneceria com a Guarda Unilateral. Estamos falando aqui de algo muito maior, de uma mudança histórica, uma mudança de paradigmas que ocorre lentamente e como toda mudança é difícil a resistência acontece. Encontramo-nos, portanto frente a uma grande revolução lenta e silenciosa, que revira as entranhas de quem está envolvido no assunto: pais, filhos, profissionais psicólogos, assistentes sociais, advogados, juízes, promotores, enfim... Ressalto aqui a importância da mudança deste olhar (e a lei é o primeiro passo, principalmente dos profissionais que atuam no judiciário, principalmente dos advogados que são os primeiros a serem procurados pelas famílias em conflito. Àqueles que insuflam o litígio seja por desconhecimento, peço que se informem. Àqueles que o fazem por simples interesse que revejam seus valores e mudem sua área de atuação no direito! Atuar em Direito de Família necessita de um olhar diferente, que inclua os afetos existentes nas relações em pauta. Enfim a Guarda Compartilhada agora é regra!

. Por: Andreia Calçada, Psicóloga.

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