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18/07/2015 - 10:21

Minas Gerais regulamenta a Lei Anticorrupção

O Estado de Minas Gerais, ao editar o Decreto 46.782, de 23/06/2015, regulamentou, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual a instauração e processamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei Anticorrupção Brasileira (Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013).

Tanto quanto o Decreto Federal (8.420/15), a versão mineira é norma complexa e extensa.

Atribuiu o Decreto Mineiro ao Controlador-Geral do Estado a tarefa de instaurar o PAR e criou um sistema de agravamento das multas às empresas corruptas quando (a) o valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (b) quando a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais); (c) quando o ato lesivo estiver relacionado a atividades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda ou com contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social; (d) em casos de reincidência, tolerância do ato pelo corpo diretivo da pessoa jurídica ou; (e) quando ocorrer interrupção da prestação de serviços públicos ou paralisação de obra pública.

O cenário que se vislumbra, todavia, no que se refere à regulamentação e efetiva aplicação da Lei Anticorrupção a todos os casos e em todas as esferas de poder, ainda é de absoluta incerteza.

Com efeito, o art. 8º da Lei Anticorrupção Brasileira determina que a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

O raio de aplicação da citada lei, portanto, espraia-se, em nossa confusa e precária federação, por uma constelação quase infinita de órgãos, poderes, estados e municípios.

Portanto, cada um destes entes tem a faculdade de regulamentar ou não a citada Lei, criando, se a opção for positiva, em sua esfera de poder e atuação, as normas aplicáveis, por exemplo, à instauração do PAR - Processo Administrativo de Responsabilização.

Este aspecto, que decorre do sistema adotado pela Lei 12.846, é fundamental para a análise da efetividade da Lei, nas hipóteses em que o ato corrupto for praticado no âmbito de um Poder ou de um Estado ou Município, por exemplo, que ainda não editaram seus regulamentos.

Evidentemente que em tais casos, à míngua de regulamentação específica, não se poderá tomar de empréstimo a norma federal, para preenchimento da lacuna legislativa, visando a instauração do PAR e a efetiva punição do ato corrupto.

Assim se pode afirmar, por exemplo, para os casos de corrupção empresarial praticados no âmbito do Poder Judiciário ou em quase todos os Municípios do País.

Neste sentido, caberá aos Ministério Público, através de suas representações estaduais, cobrar dos Municípios e das demais instâncias de poder a regulamentação necessária, para que a omissão legislativa não se transforme em mais um instrumento de impunidade, pela inaplicabilidade da lei anticorrupção.

. Por: David Gonçalves de Andrade Silva, sócio-diretor do escritório Andrade Silva Advogados.

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