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21/07/2015 - 09:04

Insolvência civil: um instituto a ser explorado

Passível de ser utilizada por pessoas físicas, inclusive produtores rurais, trata-se a insolvência civil de procedimento equivalente à falência das sociedades empresárias. Resumidamente, é a situação da pessoa que possui mais dívidas do que reservas econômicas para saldá-las.

Embora pouco evidenciada, a insolvência civil existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1973 e pode ser requerida tanto pelos credores quanto pelo próprio devedor, semelhante à autofalência das sociedades empresárias.

Por outro lado, na contramão da cultura brasileira, um grande número de americanos recorre à chamada concordata pessoal, instituto similar à nossa insolvência civil. Nesse contexto, conforme dados divulgados pelo Valor Econômico em 14/07/2015, no ano de 2014 foram registrados 889 mil pedidos de concordata pessoal nos Estados Unidos, sendo a primeira vez em sete anos que tal número ficou abaixo de um milhão de pedidos.

Nos EUA, pessoas de todas as classes sociais buscam a medida para superar períodos de crise. Um exemplo recente disso é o do famoso rapper Curtis James Jackson III, mais conhecido como 50 Cent, o qual recorreu à concordata pessoal após acumular US$ 28 milhões em dívidas pessoais.

Juristas apontam que as principais diferenças para o pedido ser tão comum nos EUA, mas tão raro no Brasil, estão relacionadas não somente à legislação, mas à forma como as pessoas dos dois países lidam com o problema. Enquanto nos EUA a insolvência é vista como uma situação passageira, uma segunda chance, um estímulo para que as pessoas possam renegociar suas dívidas, se recompor financeiramente e voltar com mais rapidez à sua vida, no Brasil não se concede essa oportunidade.

No procedimento brasileiro, além de ficar com o nome “sujo”, o devedor insolvente não poderá administrar ou dispor dos seus bens por um período de cinco anos. Quem cuidará de seus bens, será um administrador nomeado pelo juiz da causa, que também será responsável pelo levantamento e liquidação do seu patrimônio, encaminhando os bens a leilão para que se possa ser feita uma divisão proporcional entre todos os credores.

Outro possível motivo para o baixo índice de utilização da insolvência civil no Brasil é que a decisão judicial que a homologa tem como consequência o vencimento antecipado de todas as obrigações do devedor. Em contrapartida, a mesma decisão traz como vantagem ao insolvente a suspensão da fluência de juros e o prazo de 5 anos para encerramento das obrigações.

A complicada situação econômica enfrentada pelos brasileiros indica que o número de pedidos de insolvência civil tende a aumentar consideravelmente. Conforme levantamento feito pela Serasa Experian em abril do corrente ano, há atualmente 55,6 milhões de consumidores inadimplentes no Brasil, ou seja, aproximadamente 40% da população adulta está em atraso com suas obrigações, cuja soma remete à importância de R$ 235 bilhões.

De fato a legislação que regulamenta a insolvência civil necessita de alterações e há imperfeições no procedimento. Contudo, considerando o crescente aumento da inadimplência decorrente da crise financeira que estamos enfrentando em nosso país, advogados, magistrados e a própria população precisam voltar os olhos para essa importante medida que, ao que tudo indica, será evidenciada com mais frequência nos tribunais.

. Por: João Pedro Perondi D’Agostini, advogado especialista em Direito Empresarial e membro dos setores Tributário e de Agronegócios do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.

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