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21/07/2015 - 09:08

A polêmica delação premiada

Tema constantemente debatido nos últimos meses em virtude dos ocorridos na operação Lava Jato, que investiga um grande esquema de lavagem e desvio de dinheiro envolvendo a Petrobras, empreiteiras e políticos, a delação premiada tem dado o tom da investigação. Mas, afinal, o que é a delação ou colaboração premiada?

Prevista em diversos dispositivos legais, como Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e Afins, a delação premiada é um benefício legal concedido a um delator que aceite colaborar na investigação ou entregar terceiros, coautores e partícipes.

O recurso também ocorre quando o delator fornece às autoridades informações sobre o “modus operandi” e as práticas delituosas do grupo criminoso.

Cabe frisar que a presente prática deve ocorrer de maneira voluntaria e o objetivo do instituto é que o delator, por exemplo, obtenha uma diminuição da pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da mesma, ou uma causa extinção da punibilidade.

Diz-se indiciado ou acusado o delator em virtude de o instituto da delação poder se dar durante a fase de inquérito policial ou mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Na prática, é mais comum ocorrer na fase inquisitiva, pois é nessa etapa que o delator se faz mais útil, sendo capaz de fornecer ao órgão acusador mais elementos da materialidade e da autoria do crime para consubstanciar as denúncias.

Para receber o benefício da diminuição da pena, o doleiro Alberto Youssef e o ex-Diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, assinaram com o Ministério Público Federal acordos de delação premiada no começo da operação. Hoje, na atual fase da operação, foram feitos cerca de 20 acordos de delação premiada.

Em que pese o instituto ser uma grande ferramenta para apuração da verdade real dos fatos, tanto as autoridades quanto os delatores devem usá-lo com responsabilidade, não podendo a delação se tornar uma “extorsão premiada”, ou seja, utilização de prisões preventivas e temporárias como meio de constranger acusados de crime após exposições públicas, algemados com estardalhaço, lhe oferecerem os acusadores, o prêmio de ter mitigada a pena se concordar em delatar.

Nesse sentido, o Ministério Público, que se engrandece em tantas tarefas que desempenha, precisa zelar para que alguns de seus membros não troquem pés pelas mãos e distorçam totalmente a natureza da delação premiada. Se o fizerem, que respondam pelos excessos cometidos. A questão da espontaneidade merece atenção especial.

Necessária igual cautela para também evitar “difamações premiadas”, onde em meio à crise política do nosso país, delatores difamem políticos, se aproveitando do clamor público e se tornem heróis em meio a toda revolta popular com a classe política.

Por conta disso, o vazamento das informações deve ser apurado com rigor, já que nas delações não se aplica nem o princípio da publicidade, com o intuito de preservar tanto os delatores como os delatados, sendo que em hipótese nenhuma o instituto pode ser acolhido como único meio de prova.

A linha é muito tênue, veja que a própria presidente da República em suas declarações sobre a delação do Presidente da UTC, Ricardo Pessoa, faz uma analogia com a tortura sofrida por ela nos porões da ditadura militar, recebendo críticas inclusive do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, alegando que "caberia à assessoria informar a presidente que atentar contra o bom funcionamento do Poder Judiciário é crime de responsabilidade!". "'Colaboração' ou 'delação' premiada é um instituto penal-processual previsto em lei no Brasil! Lei!!!, ressaltou Barbosa, na ocasião".

Em síntese, a questão da delação deve ser muito bem tratada e conduzida, para que não se distorça a sua natureza tão contraditória dado a contextualização do “dedurismo”, bem como para que não se incriminem pessoas com base tão somente em informações oriundas de criminosos, não devendo estas ser utilizadas como meio isolado para embasar um decreto condenatório.

Deve-se pensar sempre em meios mais democráticos, não apenas para se efetivar a busca pelos responsáveis pelos delitos, mas, também em como utilizar os mecanismos sem que se prejudique ainda mais o sistema.

Acima de tudo, deve-se levar em conta que o Judiciário é o único dos três poderes que não pode ouvir o grito das ruas. Que a Justiça seja feita, tanto para delatores quanto para delatados.

. Por: Jorge Calazans, especialista em Direito e Processo Penal, sócio do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.

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