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31/07/2015 - 07:44

A prática da governança corporativa nas empresas de responsabilidade limitada

A governança corporativa, ao contrário do pensamento de muitos empresários, pode ser implantada em sociedades que optam pelo modelo empresarial de responsabilidade limitada - Ltda.

Uma prática que o modelo poderá adotar é a implantação de Conselho de Administração, que nas sociedades limitadas comumente é chamado de “Conselho Consultivo”. Essa hipótese se legitima com a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações nos casos de omissão, conforme preceitua o artigo 1053, parágrafo único, do Código Civil.

Nesses casos, e em qualquer outro similar, deve o contrato social prever expressamente a possibilidade de aplicação da Lei das S.A´s, de forma subsidia ao Código Civil.

Com relação as funções do Conselho Deliberativo, terá as mesmas que possui no modelo S.A, abarcando, portanto todas as competências previstas no artigo 142, da Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas.

Nota-se que a implantação de conselhos na sociedade limitada vem sendo positivamente recebidos pelo mercado, especialmente em empresas familiares de grande porte que ainda adotam o modelo de responsabilidade limitada.

A procura é justificada pela capacidade que o Conselho detém deaperfeiçoar a tomada de decisões em uma sociedade através de inúmeras modificações estratégicas, bem como pelo desenvolvimento de uma administração mais ética, garantindo maior proteção aos sócios.

Ressalta-se, todavia que, o Conselho terá como função rever, avaliar, aconselhar e orientar os administradores da Sociedade na preparação dos planos estratégicos, mas sob qualquer hipótese terá poder de direção ou de coação.

Destaca-se que, apesar de ser possível o sócio participar como membro do Conselho, existe matérias de competência exclusiva de deliberação de sócios, conforme preconiza o Artigo 1071 do Código Civil, que não poderão ser deliberadas pelo Conselho.

Ainda a respeito de suas competências, o conselho terá aplicabilidade subsidiária do Artigo 142, da Lei das Sociedades Anônimas, pois mencionado dispositivo trata das matérias que o conselho alcançará, como exemplo, a abertura ou fechamento de filiais; aquisição ou alienação de ativos de alto valor da Sociedade; assunção de obrigações em valores acima de determinado limite; e desenvolvimento de novos negócios, etc.

Um dos benefícios apontados pelos adeptos é a redução da responsabilidade dos sócios, levando unicamente à sua apreciação somente matérias de natureza societária, ou que, por força da lei, sejam de sua competência privativa, ou matérias que ocasionem divergências entre administradores e Conselho Consultivo, proporcionando maior transparência nos atos praticados.

No entanto, é preciso observar que, como os administradores, os conselheiros responderão solidariamente pelos atos que a sociedade praticar que sejam ilegais ou contrários ao disposto no contrato social. Assim, para a segurança dos integrantes do conselho, é indicado o arquivamento na junta comercial das atas de reuniões dos conselhos.

Por fim, ressalta-se que a escolha por um dos conselhos deverá observar e respeitar quais as pretensões da empresa, a fim de unir os interesses para que de fato torne-se um órgão de gestão, independente e funcional que auxilie na governança da sociedade.

. Por: Ana Paula Soares Constantino, advogada da área societária do escritório AAG – A. Augusto Grellert Advogados Associados. E, Amanda Vidal dos Santos , colaboradora do escritório AAG – A. Augusto Grellert Advogados Associados.

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