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31/07/2015 - 07:44

Novo Código de Processo Civil e o Agravo de Instrumento

Na atual sistemática processual, o agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, atos decisórios em resposta às questões incidentes (artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil), sendo processado na forma retida como regra geral.

Atualmente, o Agravo de Instrumento somente é admissível nos casos de lesão grave e de difícil reparação, naqueles relativos aos efeitos em que a Apelação é recebida ou quando inadmitida e nos casos cuja apreciação pelo Tribunal seja impossível de ocorrer nos moldes traçados para o Agravo Retido (artigo 522 do CPC).

De forma a complementar a antiga legislação, o novo CPC estabelece como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não consista em sentença (artigo 203, §1º, do CPC).

Face à ampliação do conceito legal, o novo ordenamento processual retira do sistema legislativo recursal o Agravo na modalidade retida e passa a delimitar o rol de decisões interlocutórias suscetíveis ao Agravo de Instrumento, expressamente elencadas no artigo 1.015 do CPC: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; e outros casos expressamente referidos em lei.

As demais matérias poderão ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões da Apelação (art. 963 CPC), objetivando o legislador primar pela economia e pela celeridade processual, restringindo o cabimento do Agravo de Instrumento àqueles temas que ele considerou serem mais urgentes e relevantes, sob a argumentação de diminuir os recursos meramente protelatórios aos Tribunais.

Da análise das modificações, verificava-se que as partes litigantes passam a ser amparadas por maior segurança jurídica com previsão do rol taxativo, haja vista que a antiga redação “lesão grave e de difícil reparação”, desde sua instituição, foi aplicada de forma discricionária pelos magistrados, dando margem a abusos interpretativos de diversa ordem no sistema jurídico, com malferimento da garantia de efetividade do acesso à justiça.

A nova legislação processualista inova na medida em que dá ao juiz hipóteses taxativas sobre as quais deverá necessariamente reconhecer do Agravo de Instrumento, garantindo às outras matérias análise em momento posterior juntamente à Apelação, como ocorre atualmente com o ainda vigente Agravo Retido.

As modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil pretendem conferir celeridade ao processo e tornar objetiva a prestação jurisdicional das tutelas de urgência, simplificando o sistema recursal, impedindo a interposição exagerada de manejos recursais que não se fundamentam à essência da tutela emergencial do Agravo de Instrumento.

. Por: Tassya Wallace Nunes, advogada do escritório Andrade Silva Advogados.

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