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12/02/2008 - 11:18

Fundo de Recebíveis do Agronegócio: túnel ainda sem luz

Desde o mês de outubro de 2006, o Sindag tem se reunido com o governo, o Banco do Brasil e outras entidades, no intuito de buscar uma solução para as dívidas dos agricultores, contraídas nas safras 2004-2005 e 2005-2006. Sete meses depois do início desse esforço, o Ministério da Fazenda editou a Medida Provisória 372, de 22 de maio de 2007, que criou o FRA (Fundo de Recebíveis do Agronegócio). No mês de junho do mesmo ano, o Banco do Brasil editou a Resolução 3.457, que, entre outras medidas, instituiu a linha de crédito especial via FRA, convertida em Lei (Lei 11.524) em setembro de 2007 – decorridos onze meses das primeiras negociações. Dois meses depois, o Banco Central, por meio da Resolução 3.507/07, finalmente regulamentou o FRA.

No dia 20 de dezembro último, contudo, em pleno crepúsculo de 2007, o Banco do Brasil alterou novamente o que havia sido acordado. O FRA, portanto, ainda não se tornou acessível nem aos agricultores nem aos fornecedores, já que as últimas alterações obrigam os fornecedores a assinar um convênio com o Banco do Brasil, em cujo texto constam cláusulas discutíveis do ponto de vista legal. Esse texto considera, por exemplo, agricultores aptos ao FRA segundo critérios exclusivos e confidenciais do Banco do Brasil. Nota-se hoje que o alardeado socorro esperado do governo pelo campo, por meio do FRA, transformou-se num programa financeiro regido por mecanismos de mercado e, por isso, é claro, não estimula a adesão dos produtores.

Ainda que neste momento os critérios para a seleção de beneficiários do programa estejam em fase de revisão, poucos agricultores, em relação ao número de devedores, poderão contar com o “socorro” – ao menos se considerarem os últimos “retoques” do BB na matéria. A indústria de defensivos entende que correções têm de ser feitas no convênio proposto para celebração entre o Banco do Brasil e os fornecedores. Para se ter uma idéia, o texto atual do convênio permite, ilegalmente, que um produtor rural seja tido como “apto” ao FRA mesmo sem contar com garantias exigidas no teor do próprio documento. Para o fornecedor, o convênio oferece duas possibilidades: optar pelo aceite de cláusulas ilegais ou não operar via FRA. O Banco do Brasil, em suma, deve rever conceitos para que o convênio entre as partes seja regido pelos ditames legais. À medida que o texto, revisado, contemple a apresentação de garantias compatíveis com as possibilidades de cada candidato ao FRA é que este programa, de fato e de direito, ajudará os agricultores. O setor de defensivos agrícolas tem grande interesse na solução dos poucos entraves que ainda inviabilizam o FRA – e desde o início das negociações, claramente, manifesta-se favorável ao programa.

. Por: Laércio Valentin Giampani, presidente do Sindag | (www.sindag.com.br)

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