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01/08/2015 - 07:28

Desaposentação e a nova Fórmula 85/95

A Medida Provisória 676/2015, que estabeleceu a Fórmula 85/95 com regra de progressividade para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desencadeou uma maior procura dos aposentados ao Judiciário para pleitear a desaposentação.

O segurado que após a concessão da aposentadoria continuar no mercado de trabalho contribuindo para a Previdência Social, poderá requerer judicialmente a troca do seu atual benefício por outra aposentadoria mais vantajosa em razão da inclusão nas novas contribuições ao INSS e pelo fato de estar com mais idade no momento do requerimento da nova aposentadoria.

Ocorre que a implementação da Fórmula 85/95 — que proporcionou ao segurado a alternativa de se aposentar sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) e, os requisitos de na soma da idade e tempo e contribuição atingir 95 pontos (homem) e 85 pontos (mulher) — gerou interesse de pleitear a desaposentação dos que na data que requereram a sua aposentadoria junto ao INSS já tinham implementado as condições para se aposentar nos termos da Fórmula 85/95.

Até 8 de julho de 2015, data de instalação da Comissão Mista de deputados e senadores que analisará a MP 676/2015, foram apresentadas 184 emendas, dentre as quais a do deputado André Figueiredo (PDT-CE) que propõe a desaposentação — um novo cálculo com renda mais vantajosa que a primeira aposentadoria.

Portanto, neste momento, existe a possibilidade de o Legislativo analisar a desaposentação além do Judiciário. O STJ já foi favorável à troca do benefício, inclusive sem a devolução de qualquer valor, e o STF iniciou no ano passado o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 661256, cujo relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu pela validade da desaposentação, dispondo, porém, que no cálculo do novo benefício as variáveis idade e expectativa de vida, utilizadas na apuração do fator previdenciário, devem ser iguais às que foram consideradas no momento da concessão da primeira aposentadoria. O ministro Marco Aurélio proferiu voto favorável e os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli deram voto contrário à tese por defenderem que a contribuição do aposentado serve para sustentar a Previdência e não o próprio contribuinte. A ministra Rosa Weber pediu vistas do processo, e os diversos aposentados do Brasil que aguardam até a presente data a conclusão do julgamento da desaposentação pelo STF poderão ter um desfecho antecipado do tema com a análise do Legislativo da MP 676/2015.

. Por: Sara Tavares Quental, especialista em Direito Previdenciário, responsável pela unidade do Crivelli Advogados Associados no Rio de Janeiro.

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