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04/08/2015 - 09:46

O que é importante saber para iniciar uma família?


A Constituição Federal de 1988 determinou ser a família a base da sociedade, e por esse motivo a família tem especial proteção do Estado, inclusive, o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei e é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Seguindo essa mesma linha de tratamento, o Código Civil (2002) trata dos direitos pessoais e especialmente do casamento entre homem e mulher com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, quando homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Nesse sentido, a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Antes de celebrado o casamento, os nubentes devem decidir quanto aos seus bens, o regime patrimonial que melhor lhes aprouver.

Se escolhido o regime de comunhão parcial dos bens, mais comum nos dias de hoje, os bens conquistados durante a vida comum do casal, na constância do casamento, serão transmitidos entre si. Isso significa que os bens que cada um dos cônjuges adquirir ao longo do casamento, serão entendidos como conquistas de ambos e pertencerão aos dois.

Entretanto, ainda falando do regime da comunhão parcial, serão excluídos dessa união as obrigações e os bens que cada cônjuge possuir antes de casar; também os que tiverem sido recebidos por doação ou sucessão, e ainda: os sub-rogados em seu lugar; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, dentre outros.

No regime de comunhão universal vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também de suas dívidas passivas, com algumas exceções. Ou seja, tudo o que for conquistado por cada um dos cônjuges valerá para os dois.

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, na constância do casamento.

Quando é estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, sendo ambos os cônjuges obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

No caso da união estável entre o homem e a mulher, união reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, esse tipo de relacionamento também deverá obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais dos parceiros em união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, como acima descrito. Caso o casal opte por outro regime de bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em escritura pública.

Importante lembrar, no caso do casal, ou dos parceiros, optarem por terem filhos, o sustento da família e a educação dos filhos, independentemente do regime patrimonial de bens escolhido pelos cônjuges, deve ser patrocinado por ambos, que são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho.

Para decidir a melhor forma de iniciar a construção de uma família é importante contar com a ajuda de um bom advogado, conhecedor das leis, especialista em proteção patrimonial e também em solução de conflitos.

. Por: Luciana G.Gouvêa – Advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados – GAA. Pós graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos.

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