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04/08/2015 - 09:46

A magia da terceirização: vetor de desenvolvimento para trabalhadores e para o mercado

Parece não ter fim o debate sobre a regulamentação legislativa do trabalho terceirizado. Opõem-se vigorosamente os que são contra as chamadas atividades-fim das empresas, como inevitavelmente prejudiciais aos trabalhadores, tolerando-se a terceirização das atividades-meio. O debate tem cunho primordialmente ideológico de parte dos que buscam impor o dirigismo no mercado que pulsa e que se desenvolve por si só. Na verdade é irrelevante separar-se em duas vertentes, a atividade-meio da atividade-fim. A terceirização é muito mais do que a utilização de empregados de uma empresa para prestar serviços para outra a custo mais baixo. A visão maniqueísta dos sindicalistas enxerga na terceirização apenas uma maliciosa busca por salários e benefícios piores do que aqueles devidos a empregados da própria empresa dona do serviço.

Na verdade a terceirização em todas as suas formas são irmãs siamesas que convivem há muito tempo, sempre incorporando dois elementos fundamentais. Não há terceirização real nem legal sem que o “terceiro” incorpore ao serviço especialização e/ou a economia de escala. No mercado sofisticado de hoje a combinação de especialização e/ou de economia de escala faz toda a diferença. Quando uma empresa contrata outra para prestar serviços com os quais não tem tanta familiaridade pratica uma terceirização correta e não fraudulenta, desde que mantido o império da lei, ou seja, se houver cumprimento de todos os requisitos trabalhistas e previdenciários.

Os que são contra a terceirização sustentam que essa forma de divisão do trabalho somente será lucrativa se os salários e benefícios pagos aos empregados do terceiro forem miseráveis. Com a terceirização dá-se exatamente o contrário: o lucro do terceiro será satisfatório e os seus empregados, obrigados a se desenvolverem, ganharão mais, com melhores benefícios em função dos dois elementos mágicos citados: a especialização e/ou a economia de escala. Empregados especializados ganham mais do que aqueles do chão de fábrica típico, assim como insumos adquiridos em larga escala geram mais lucros para os empregadores e maiores salários para os empregados.

É o que se dá quando uma montadora contrata uma empresa para fazer e instalar estofamentos em automóveis, outra para fornecer motores etc. Por se dedicarem somente a produzir e instalar estofamentos ou apenas para fabricar motores, essas empresas acabam por desenvolver uma expertise e uma economia de escala, que montadora nenhuma seria capaz de emular. Com custos mais baixos, a empresa terá mais recursos para custear aquilo que faz melhor (pesquisa, desenvolvimento conceitual de veículos, marketing etc.). Tanto no caso dos estofamentos, como no dos motores, para se desincumbir de suas tarefas, os empregados terceirizados poderão atuar tanto nos seus próprios estabelecimentos como no estabelecimento onde está a linha de montagem da montadora. Quem poderia dizer que fabricar e instalar estofamento e produzir motores são atividades-fim, que a montadora teria, sob pena de ilegalidade, fazer com empregados próprios? Que mórbida lógica justificaria essa indagação, senão o maniqueísmo de quem abomina o mercado e a livre iniciativa?

A terceirização de atividade-meio e da atividade-fim são a mesma coisa , desde que, como em tudo na vida, haja cumprimento das leis já existentes com fiscalização eficiente a cargo do Poder Público. O Projeto de Lei aprovado na Câmara (PL 4330/04) tende a acolher a terceirização irrestrita das atividades-fim (provavelmente salvo as empresas estatais). No entanto, inova, impondo à empresa contratante a obrigação de recolher uma parte do que for devido pela empresa terceirizada em impostos e contribuições, como PIS/Cofins e CSLL, e fiscalizar se o FGTS está sendo recolhido pela contratada. Já à empresa contratada incumbirá reverter 4% (quatro por cento) do valor do contrato para um seguro destinado a abastecer um fundo para pagamento de indenização trabalhista. O projeto tende a impor um tortuoso caminho burocrático, que vai demandar recursos humanos e materiais adicionais, mas sem eliminar a essência dos problemas associados à terceirização, especialmente a falta de fiscalização. O recolhimento a cargo da contratante de impostos e contribuições devidos pela empresa contratada , assim como a burocracia inerente, não vão excluir, para a empresa contratante, a responsabilidade pelas obrigações acima referidas, quando não cumpridas pela empresa terceirizada.

Na prática, caso o projeto em debate se converta em lei tal como posto, a situação poderá ficar pior para ambos os contratantes. Sem contar as possíveis (e não, raro, infelizes) modificações impostas por eventuais emendas dos parlamentares, a regulamentação da lei poderá impor tanta burocracia que o caos poderá se instalar ou teremos ai mais uma lei que “não pega”. Melhor faria o legislador se deixasse de interferir nesse processo, deixando o mercado livre, cuidando apenas de aplicar com rigor, a lei já existente, coibindo abusos e excessos.

. Por: Luis Carlos Galvão, sócio do Braga Nascimento e Zilio advogados Associados.

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